Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 0004678-18.2024.8.26.0099 (processo principal 1009999-22.2021.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Recanto Jaguari - Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro - - Maria Lucinéia dos Santos Ribeiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de fls. 840/841, sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao indeferimento da inclusão do CNPJ nº 38.060.911/0001-87 no polo passivo, da realização de pesquisa SISBAJUD em seu nome e do pedido de penhora de 30% da remuneração do executado. Os embargos são tempestivos, porém comportam acolhimento apenas em parte, sem efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada expressamente enfrentou as questões submetidas à apreciação, concluindo pela ausência de utilidade prática da inclusão da inscrição empresarial indicada, diante de sua condição cadastral de inapta, bem como pela insuficiência de elementos para aferição da possibilidade de penhora sobre remuneração sem comprometimento do mínimo existencial do executado. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da obtenção de maiores informações sobre a remuneração percebida pelo executado, por se tratar de dado cujo acesso não se encontra ao alcance da credora. Nesse contexto, visando à adequada análise do pedido de penhora de percentual dos vencimentos, determino a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os vencimentos líquidos atualmente percebidos pelo executado, encaminhando, se possível, cópia dos três últimos holerites. Quanto aos demais pontos, não se verificam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A circunstância de a empresa encontrar-se inapta foi considerada na fundamentação da decisão embargada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação e determinar a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, nos termos acima consignados, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)