2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004677-03.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: MARCELO SILVA MACEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA ARAUJO DE OLIVEIRA - RN24168 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO SILVA MACEDO em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CAICÓ/RN. Aduz o impetrante que formulou requerimento administrativo de atualização do NIT em 17/06/2026, em razão de inconsistência no sistema do INSS que apontava duplicidade de pessoas com o mesmo número de inscrição no CPF, fato que o impossibilitava de formular pedido de benefício previdenciário por incapacidade, sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse obtido solução para o caso. Pela decisão de id. 178792062, determinou-se a apreciação do pedido liminar por ocasião da sentença, bem como a notificação da autoridade coatora. A referida autoridade prestou as informações de estilo (id. 183187159). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por ausência de hipótese de atuação como custos legis (id. 183682323). Após a manifestação do MPF, a autoridade coatora manifestou-se novamente, informando o cumprimento da providência pleiteada (id. 183865765). Em seguida, a parte impetrante confirmou a conclusão do requerimento administrativo, pugnando pela extinção do presente feito por perda do objeto (id. 187416234). É o relatório. Decido. Diante das manifestações, constata-se que o pleito autoral foi plenamente atendido na esfera administrativa, antes de determinação judicial. Dessa forma, delineou-se, no caso em exame, quadro de perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse de agir, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas segundo a lei. Ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intime-se. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal 9ª Vara/SJRN