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0004676-58.2022.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004676-58.2022.8.16.0079 Processo: 0004676-58.2022.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/10/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ELIAS ANTONELO Réu(s): DIEGO MEIRA TOLLER JOÃO LUIZ BIANCHINI MATEUS BARBOSA SENTENÇA 1. Conforme verifica-se, os sentenciados JOÃO LUIZ BIANCHINI e DIEGO MEIRA TOLLER foram condenados à pena de multa no valor de R$ 433.30 (mov. 355.1 e 356.1), sendo que até o presente momento não foram efetuados os referidos pagamentos. Por outro lado, verifico que os sentenciados preenchem o requisito necessário à concessão do indulto natalino previsto no art. 12, inciso I e §1º, do Decreto Presidencial nº. 12.790/2025: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: (...) I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; (...) § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.” Por conseguinte, nos termos da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): “Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Assim, uma vez que os valores das multas aplicadas ao caso em tela, mesmo que eventualmente atualizados, não superará ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico ser possível a concessão de indulto natalino aos sentenciados. 3. Portanto, CONCEDO aos sentenciados JOÃO LUIZ BIANCHINI e DIEGO MEIRA TOLLER, o indulto natalino previsto no art. 12, inc. I, do Decreto Presidencial nº. 12.790/2025 e DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, exclusivamente em relação à pena de multa. 4. Proceda-se as comunicações, registros e anotações necessários, nos termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito

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