Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0004676-48.2019.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAMPINA VERDE LTDA. - SICOOB CREDICAMPINA CPF: 01.609.345/0001-00 RÉU: SIMONE BORGES DE AZAMBUJA FREITAS CPF: 639.070.546-87 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CAMPINA VERDE LTDA. – SICOOB CREDICAMPINA em face da decisão de ID 10715972428. Assiste razão à embargante. A decisão impugnada foi indevidamente lançada nestes autos, uma vez que seu conteúdo versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, falecimento de executado, espólio e inventário, matérias absolutamente estranhas à presente execução de título extrajudicial. Trata-se de erro material manifesto, passível de correção nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, acolho os embargos de declaração e torno integralmente sem efeito a decisão de ID 10715972428. Superada a questão, passo à apreciação da manifestação de ID 10709468791. Os executados juntaram decisão proferida no REsp nº 2.241.730/MG, sustentando que o precedente seria aplicável à presente execução em razão da alegada identidade fática e jurídica entre as operações, afirmando que as Cédulas de Crédito Bancário executadas teriam origem em sucessivas renegociações de crédito rural. Requerem, a partir disso, o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios, a descaracterização da mora, a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. A presente execução encontra-se vinculada aos Embargos à Execução nº 5001164-30.2023.8.13.0111, opostos pelos próprios executados para discussão da exigibilidade das quatro Cédulas de Crédito Bancário objeto deste feito. Tais embargos foram julgados por sentença proferida em 09/07/2026. As matérias relativas à natureza das operações, incidência da legislação de crédito rural, abusividade dos juros, descaracterização da mora, excesso de execução e inexigibilidade dos títulos integram precisamente o mérito daqueles embargos. A juntada de precedente superveniente não autoriza que as mesmas questões sejam novamente decididas nos autos da execução, paralelamente ao processo cognitivo incidental especificamente destinado à sua apreciação. Além disso, a decisão proferida no REsp nº 2.241.730/MG refere-se a relação executiva distinta e a título individualizado diverso daqueles que instruem este feito, não produzindo coisa julgada sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº 35155-2, 35448-6, 35500-5 e 35625-0. Sua eventual repercussão sobre a controvérsia destes autos deve ser examinada no âmbito dos próprios Embargos à Execução nº 5001164-30.2023.8.13.0111, inclusive por meio dos recursos cabíveis contra a sentença ali proferida. Não há, portanto, fundamento para extinguir ou alterar esta execução diretamente com base no precedente invocado. Indefiro, por conseguinte, os pedidos formulados na manifestação de ID 10709468791, sem prejuízo da apreciação da matéria nos Embargos à Execução e pelas instâncias recursais competentes. Prossiga-se a execução, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Anote-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela exequente em favor dos advogados Ronny Hosse Gatto e Carlos Eduardo Martinussi, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.