Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004676-17.2020.8.16.0083 Processo: 0004676-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$49.203,11 Exequente(s): Fernando Fagundes Executado(s): VILMAR DOS SANTOS 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada acerca do início da fase de cumprimento de sentença na seq. 64.1 /66, deixando decorrer o prazo para pagamento voluntário da obrigação, seq. 67. Na seq. 116.1, a parte exequente requereu a busca de veículos via Renajud e a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. Realizada a busca Renajud (seq. 120.1) foi localizado um veículo reduzido a termo de penhora à seq. 125.1. A parte exequente apresentou avaliação do bem (seq. 132.2). A parte exequente apresentou avaliação do bem (seq. 132.2). A parte exequente requereu a renovação do mandado de remoção do veículo GM/Blazer DLX, placas CEZ-5392 (seq. 175.1), pedido acolhido à seq. 181.1 Expedido o mandado, foi certificado pelo Oficial de Justiça “procedi à remoção e à entrega do bem penhorado ao exequente" (seq. 189.1). Sequencialmente, pugnou a parte exequente pela adjudicação do veículo penhorado, seq. 210.1. Apresentou cálculo, seq. 210.2. Intimado pessoalmente o executado acerca do pedido de adjudicação, nos termos da decisão de seq. 217.1, não houve manifestação (seqs. 224.1 e 225). O valor da avaliação foi homologado e a adjudicação, deferida em seq. 227.1. O auto e a carta de adjudicação foram expedidos em seqs. 231.1 e 235.1 Em 17/03/2026, o exequente apresentou manifestação, oportunidade em que juntou consulta de bloqueios do DETRAN/PR, indicando que o veículo permanecia com bloqueios RENAJUD vinculados aos processos 0013372-85.2024.8.16.0185, 0003915-15.2022.8.16.0083, 0004676-17.2020.8.16.0083 e 0031770-66.2013.8.16.0185. Em 19/03/2026, os autos foram conclusos. A decisão indeferiu o pedido para que o veículo fosse entregue livre de todos os débitos pendentes perante o DETRAN/PR, consignando que a adjudicação pelo credor não se equipara à arrematação por terceiro e que os débitos incidentes sobre o bem, como IPVA, multas e encargos administrativos, acompanham a coisa, cabendo ao credor adjudicante a responsabilidade pelo pagamento, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Na mesma decisão, hove ainda o acolhimento parcial do pedido do exequente para determinar a comunicação aos juízos indicados na petição da seq. 238, a fim de que tomassem ciência da adjudicação realizada nestes autos e adotassem providências quanto à liberação das restrições lançadas no sistema RENAJUD. Em cumprimento à decisão, foram expedidas comunicações de ação vinculada nas seqs. 241 a 245. Na seq 247.1, foi juntado comprovante de exclusão de de restrição veicular RENAJUD relativa aos presentes autos. Em 30/06/2026 foi juntada comunicação de ação vinculada proveniente dos autos 0003915-15.2022.8.16.0083. Na manifestação da seq 256.1, o exequente informou que, no processo 0013372-85.2024.8.16.0185, o Município de Curitiba teria se manifestado não se opondo à liberação do veículo, mas ainda não teria sido expedido o respectivo termo de levantamento de penhora/restrição. Quanto ao processo 0031770-66.2013.8.16.0185, afirmou que o Município teria sido intimado, mas ainda não haveria resposta específica acerca da liberação do veículo. Na mesma petição, o exequente requereu o reconhecimento do cumprimento parcial da decisão anterior, a concessão de prazo razoável para retorno das demais comunicações, a expedição de ofícios aos juízos das execuções fiscais de Curitiba e, ao final, a expedição de ofício ao DETRAN/PR e ao RENAJUD, com força de mandado, para efetivação da transferência de propriedade do veículo, uma vez consolidado o levantamento de todas as restrições. Na seq. 258.1, foi juntada certidão informando que, em consulta aos autos do processo 00013372-85.2024.8.16.0185, verificou-se a juntada, na movimentação seq 25.1, de comprovante de exclusão da restrição veicular (seq. 258.2). É o relato. Vieram-me conclusos. 2. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nos termos formulados. Inicialmente, consigna-se que a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de seq. 240.1, ocasião em que este Juízo analisou a situação do veículo adjudicado e determinou a comunicação aos Juízos responsáveis pelas restrições RENAJUD então existentes, para ciência da adjudicação realizada nestes autos e adoção das providências pertinentes quanto à eventual liberação dos gravames. Verifica-se, inclusive, que as providências determinadas vêm sendo efetivamente cumpridas. Com efeito, houve levantamento da restrição vinculada a estes autos, conforme comprovante de exclusão RENAJUD juntado no mov. 247.1. Também foi comunicada a exclusão da restrição oriunda dos autos nº 0003915-15.2022.8.16.0083, conforme mov. 253. Ademais, consoante certidão de mov. 258.1, em consulta aos autos nº 0013372-85.2024.8.16.0185, constatou-se a juntada de comprovante de exclusão da restrição veicular naquele feito. Assim, dentre as restrições noticiadas, remanesce pendente, em princípio, apenas aquela vinculada aos autos nº 0031770-66.2013.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba. Em consulta à referida demanda, verifica-se que já houve determinação de intimação do ente público exequente, com urgência, para manifestação acerca da liberação do bem. Desse modo, deve-se aguardar a deliberação do Juízo competente, a quem incumbe apreciar a manutenção ou levantamento da restrição lançada naqueles autos. 2.1. Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação processual e diante da manifestação apresentada nos presentes autos, reitere-se a comunicação eletrônica ao Juízo dos autos nº 0031770-66.2013.8.16.0185, solicitando informações atualizadas acerca da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Blazer DLX, placa CEZ-5392, RENAVAM 0065.286907-6, bem como se já houve deliberação favorável e/ou a adoção das providências necessárias à baixa do respectivo gravame. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, indefiro-o. Nos termos do art. 877, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do respectivo auto. A jurisprudência igualmente reconhece que a validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura e assinatura do auto, momento em que se aperfeiçoa o ato expropriatório. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ADQUIRENTE (ART. 130 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.158 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADJUDICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO COM A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO OU IMISSÃO NA POSSE NÃO SÃO REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO CADASTRADO. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de IPTU, nos quais o embargante sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel adjudicado judicialmente ainda não havia sido transferido em registro imobiliário nem havia ocorrido imissão na posse, bem como alegava nulidade do lançamento por ausência de notificação válida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se o adjudicante de imóvel pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes do registro da carta de adjudicação ou da imissão na posse, bem como se a ausência de notificação pessoal do contribuinte invalida o lançamento do imposto realizado de ofício pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR.A responsabilidade tributária pelo IPTU decorre da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, conforme previsto no art. 34 do CTN, sendo certo que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. No caso de adjudicação judicial, a transferência do bem ocorre com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, momento em que se aperfeiçoa a aquisição pelo adjudicante, independentemente do registro posterior no cartório imobiliário ou da efetiva imissão na posse. Diferentemente da arrematação em hasta pública, em que o débito tributário pode se sub-rogar no preço pago, na adjudicação o adquirente recebe o próprio bem para satisfação do crédito, assumindo os ônus tributários a ele vinculados em razão da natureza propter rem da obrigação. Nesse contexto, mostra-se inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, que trata especificamente da responsabilidade tributária em contratos de alienação fiduciária, instituto jurídico distinto da adjudicação judicial. No que se refere à alegada nulidade do lançamento, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição independe de prévia declaração do contribuinte. A notificação do lançamento ocorre regularmente mediante o envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ e no Tema Repetitivo 248 da mesma Corte, cabendo ao contribuinte comprovar eventual falha na comunicação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de prova capaz de infirmá-la, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do adjudicante e a regularidade do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido. Tese: A adjudicação judicial transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, independentemente de registro da carta de adjudicação ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária, sendo inaplicável o Tema 1.158 do STJ, restrito às hipóteses de alienação fiduciária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009333-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.04.2026) No caso de bem móvel, como veículo automotor, a carta de adjudicação constitui título judicial suficiente para viabilizar a regularização administrativa da titularidade perante o órgão de trânsito, após a baixa dos gravames judiciais pendentes. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 256.1, ressalvada a reiteração da comunicação eletrônica ao Juízo dos autos nº 0031770-66.2013.8.16.0185, nos termos acima. 4. Cumprida a diligência, aguarde-se o retorno da comunicação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Decorrido o prazo acima, proceda-se à consulta aos autos eletrônicos nº 0031770-66.2013.8.16.0185, a fim de verificar eventual deliberação acerca do levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Blazer DLX, placa CEZ-5392, RENAVAM 0065.286907-6. 4.2. Com a informação, dê-se vista à parte autora/exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Observa-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 39/2026. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito