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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004675-44.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DA SILVA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DA SILVA CUNHA ADRIANO ROCHA LEAL - (OAB: BA11222-A) ADEMILDES BIZERRA ALVES CUNHA ADRIANO ROCHA LEAL - (OAB: BA11222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630901) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004675-44.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004675-44.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DA SILVA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto da Silva Cunha e Ademildes Bezerra Alves Cunha contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar apenas o recálculo do saldo devedor, excluindo-se a capitalização de juros (anatocismo) e determinando que o reajuste das prestações do saldo residual observe o Plano de Equivalência Salarial (PES), inclusive no prazo de prorrogação. O juízo a quo reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com as custas e os respectivos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu a restituição das quantias pagas a maior. Sustentam que, conforme comprovado por perícia e pela planilha de cálculos anexa à inicial, efetuaram pagamentos indevidos ao longo da contratualidade em montante superior ao efetivamente devido, fato que impõe a obrigação de devolução pela CEF ou, subsidiariamente, o abatimento desses valores no saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas pela CEF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. - Da responsabilidade pelo saldo residual e da ausência de cobertura pelo FCVS A controvérsia sobre o saldo devedor residual deve ser dirimida à luz da natureza do contrato. No caso, o instrumento firmado entre as partes não previu a cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Ademais, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 2.349/1987, nos contratos desprovidos de tal cobertura, a responsabilidade pelo pagamento dos resíduos dos saldos devedores recai exclusivamente sobre os mutuários finais, até a sua efetiva liquidação. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na exigência do saldo residual por parte da instituição financeira, visto que esta decorre diretamente da ausência de previsão contratual de quitação pelo referido fundo. - Da licitude do sistema de amortização e da capitalização de juros Quanto aos métodos de amortização, a jurisprudência é pacífica quanto à licitude da adoção da Tabela Price e do Sistema de Amortização em Série Gradiente, desde que livremente pactuados, como é o caso dos autos. No que tange ao anatocismo, a sentença bem observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.297/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos), que veda a capitalização de juros nos contratos do SFH. Contudo, é necessário frisar que a vedação não implica, por si só, a inexistência de saldo devedor. A perícia técnica contábil, ao constatar a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos contratuais, evidenciou a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Esse elemento de prova técnica fundamentou o provimento jurisdicional de primeiro grau, que determinou o recálculo da evolução do financiamento para fins de exclusão do anatocismo, preservando, contudo, a exigibilidade do montante principal do débito remanescente refinanciado. - Da aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e do comprometimento de renda O julgado de primeiro grau já assegurou a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES no reajuste das parcelas, inclusive no período de prorrogação do contrato. Como bem ressaltado em sede de embargos de declaração, ao reconhecer a aplicação do PES, a sentença impõe logicamente a observância do limite de comprometimento de renda de 30%, conforme o art. 11 da Lei nº 8.692/1993. Tais diretrizes já foram contempladas no comando sentencial, não havendo omissão a ser suprida nesta instância. - Da impossibilidade de restituição ou abatimento de valores Por fim, destaco que o ponto fulcral do recurso reside na pretensão de restituição de R$ 83.163,06. O laudo pericial foi contundente ao demonstrar que, mesmo que se considerasse o recálculo dos encargos sob a ótica da exclusão da capitalização mensal, os pagamentos efetuados pelos mutuários ao longo da evolução contratual são insuficientes para a quitação do saldo devedor global. Isso porque há disparidade entre o valor da prestação mensal — limitada pelo PES — e a evolução do saldo devedor, que não se sujeita à mesma trava, o que resulta no resíduo remanescente. Não se configurando o pagamento indevido nem o enriquecimento sem causa, porquanto o montante remanescente é devido por força contratual, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de restituição ou abatimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar a regra de majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 APELANTE: GILBERTO DA SILVA CUNHA, ADEMILDES BIZERRA ALVES CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE E TABELA PRICE. LICITUDE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional, com pedido de repetição de indébito e observância de critérios de amortização e comprometimento de renda. 2. Há três questões a discutir: (i) a legalidade da exigência de saldo devedor residual em contratos sem cobertura pelo FCVS; (ii) a licitude da aplicação dos sistemas de amortização pactuados e a ocorrência de capitalização de juros; e (iii) a possibilidade de restituição de valores supostamente pagos a maior. 3. Tratando-se de contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a responsabilidade pelo saldo residual recai sobre o mutuário, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.349/1987, não configurando ilegalidade a cobrança do montante remanescente após o prazo contratual. 4. É legítima a adoção da Tabela Price e do sistema de amortização "Série Gradiente" quando livremente pactuados. A vedação à capitalização de juros no SFH, embora reconhecida, não enseja a quitação integral do pacto quando a perícia técnica atesta que os pagamentos realizados pelos mutuários, ainda que expurgado o anatocismo, são insuficientes para extinguir a dívida global. 5. Assegurada a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES e do limite de 30% para comprometimento de renda, inexiste saldo credor a restituir ou a abater, visto que a persistência do débito decorre da própria estrutura contratual e da desproporção entre a evolução da prestação mensal e a atualização do saldo devedor. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004675-44.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DA SILVA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DA SILVA CUNHA ADRIANO ROCHA LEAL - (OAB: BA11222-A) ADEMILDES BIZERRA ALVES CUNHA ADRIANO ROCHA LEAL - (OAB: BA11222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630901) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004675-44.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004675-44.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DA SILVA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto da Silva Cunha e Ademildes Bezerra Alves Cunha contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar apenas o recálculo do saldo devedor, excluindo-se a capitalização de juros (anatocismo) e determinando que o reajuste das prestações do saldo residual observe o Plano de Equivalência Salarial (PES), inclusive no prazo de prorrogação. O juízo a quo reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com as custas e os respectivos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu a restituição das quantias pagas a maior. Sustentam que, conforme comprovado por perícia e pela planilha de cálculos anexa à inicial, efetuaram pagamentos indevidos ao longo da contratualidade em montante superior ao efetivamente devido, fato que impõe a obrigação de devolução pela CEF ou, subsidiariamente, o abatimento desses valores no saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas pela CEF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. - Da responsabilidade pelo saldo residual e da ausência de cobertura pelo FCVS A controvérsia sobre o saldo devedor residual deve ser dirimida à luz da natureza do contrato. No caso, o instrumento firmado entre as partes não previu a cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Ademais, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 2.349/1987, nos contratos desprovidos de tal cobertura, a responsabilidade pelo pagamento dos resíduos dos saldos devedores recai exclusivamente sobre os mutuários finais, até a sua efetiva liquidação. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na exigência do saldo residual por parte da instituição financeira, visto que esta decorre diretamente da ausência de previsão contratual de quitação pelo referido fundo. - Da licitude do sistema de amortização e da capitalização de juros Quanto aos métodos de amortização, a jurisprudência é pacífica quanto à licitude da adoção da Tabela Price e do Sistema de Amortização em Série Gradiente, desde que livremente pactuados, como é o caso dos autos. No que tange ao anatocismo, a sentença bem observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.297/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos), que veda a capitalização de juros nos contratos do SFH. Contudo, é necessário frisar que a vedação não implica, por si só, a inexistência de saldo devedor. A perícia técnica contábil, ao constatar a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos contratuais, evidenciou a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Esse elemento de prova técnica fundamentou o provimento jurisdicional de primeiro grau, que determinou o recálculo da evolução do financiamento para fins de exclusão do anatocismo, preservando, contudo, a exigibilidade do montante principal do débito remanescente refinanciado. - Da aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e do comprometimento de renda O julgado de primeiro grau já assegurou a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES no reajuste das parcelas, inclusive no período de prorrogação do contrato. Como bem ressaltado em sede de embargos de declaração, ao reconhecer a aplicação do PES, a sentença impõe logicamente a observância do limite de comprometimento de renda de 30%, conforme o art. 11 da Lei nº 8.692/1993. Tais diretrizes já foram contempladas no comando sentencial, não havendo omissão a ser suprida nesta instância. - Da impossibilidade de restituição ou abatimento de valores Por fim, destaco que o ponto fulcral do recurso reside na pretensão de restituição de R$ 83.163,06. O laudo pericial foi contundente ao demonstrar que, mesmo que se considerasse o recálculo dos encargos sob a ótica da exclusão da capitalização mensal, os pagamentos efetuados pelos mutuários ao longo da evolução contratual são insuficientes para a quitação do saldo devedor global. Isso porque há disparidade entre o valor da prestação mensal — limitada pelo PES — e a evolução do saldo devedor, que não se sujeita à mesma trava, o que resulta no resíduo remanescente. Não se configurando o pagamento indevido nem o enriquecimento sem causa, porquanto o montante remanescente é devido por força contratual, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de restituição ou abatimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar a regra de majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004675-44.2014.4.01.3300 APELANTE: GILBERTO DA SILVA CUNHA, ADEMILDES BIZERRA ALVES CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ROCHA LEAL - BA11222-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE E TABELA PRICE. LICITUDE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional, com pedido de repetição de indébito e observância de critérios de amortização e comprometimento de renda. 2. Há três questões a discutir: (i) a legalidade da exigência de saldo devedor residual em contratos sem cobertura pelo FCVS; (ii) a licitude da aplicação dos sistemas de amortização pactuados e a ocorrência de capitalização de juros; e (iii) a possibilidade de restituição de valores supostamente pagos a maior. 3. Tratando-se de contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a responsabilidade pelo saldo residual recai sobre o mutuário, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.349/1987, não configurando ilegalidade a cobrança do montante remanescente após o prazo contratual. 4. É legítima a adoção da Tabela Price e do sistema de amortização "Série Gradiente" quando livremente pactuados. A vedação à capitalização de juros no SFH, embora reconhecida, não enseja a quitação integral do pacto quando a perícia técnica atesta que os pagamentos realizados pelos mutuários, ainda que expurgado o anatocismo, são insuficientes para extinguir a dívida global. 5. Assegurada a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES e do limite de 30% para comprometimento de renda, inexiste saldo credor a restituir ou a abater, visto que a persistência do débito decorre da própria estrutura contratual e da desproporção entre a evolução da prestação mensal e a atualização do saldo devedor. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma