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0004674-19.2010.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024)). Dou fé. 0004674-19.2010.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UBIRANILSON DA SILVA VALE Advogado do(a) APELANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR: RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004674-19.2010.4.01.3100 PROCESSSO REFERÊNCIA: 0004674-19.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBIRANILSON DA SILVA VALE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATORA : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Vistos, etc. À vista do noticiado no ID 458765187, intimem-se pessoalmente os herdeiros/sucessores da autora, nos endereços constantes dos autos, mediante carta com aviso de recebimento e entrega em mão própria (AR-MP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre eventual falecimento da parte e promovam, se cabível, a respectiva habilitação e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, II, 687 e 689 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, uma vez que se trata de processo incluído na meta 2 - CNJ Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

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