2026-09-16 · TJSP
Processo 0004673-86.2024.8.26.0554 (processo principal 1021689-46.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elisete Maria Dill - Vistos. Com razão a parte credora em sua manifestação de fls. 31/37. Verifica-se dos autos principais que o co-executado Paulo Henrique Marques foi citado por edital (fls. 227). Assim sendo, deverá a parte credora apresentar a minuta do edital nos presentes autos, para que o co-executado Paulo Henrique Marques seja intimado acerca do despacho de fls. 13, cuja memória de cálculo foi atualizada para R$ 160.551,30. Com relação à co-executada Rosangela Correia de Carvalho, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da sua intimação com fundamento no art. 274 do CPC. Verifica-se que a correspondência expedida nos presentes autos foi encaminhada para endereço diverso daquele informado pela própria executada quando de seu comparecimento espontâneo nos autos principais (fls. 112/114), não sendo possível, neste momento, presumir válida a intimação nos termos do referido dispositivo legal. Requeira a parte credora o que de direito, visando a intimação válida da co-executada Rosangela Correia de Carvalho. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se pessoalmente, a parte credora, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, por carta, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), RENATO PAIXÃO NAKANO (OAB 379720/SP)