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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004673-70.2026.8.16.0174 Processo: 0004673-70.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.606,91 Autor(s): Camine Corretora de Imóveis (CPF/CNPJ: 15.508.023/0001-89) Praça Coronel Amazonas , 10 Loja 03 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): ALEXANDRE RODRIGUES CALISTO (CPF/CNPJ: 120.817.869-58) rua Jose Friederich, 104 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 MARGARETE JULITA RAU CALISTO (CPF/CNPJ: 892.172.509-10) Jose Friederich, 104 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. ME em face de ALEXANDRE RODRIGUES CALISTO e MARGARETE JULITA RAU CALISTO. Sobreveio petição de comunicação de acordo (mov. 25), à qual as partes juntaram termo de confissão de dívida e quitação e requereram a homologação, tendo os réus reconhecido dever a quantia de R$ 3.782,25 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser satisfeita em quatro parcelas mensais a primeira de R$ 945,57, com vencimento em 31 de agosto de 2026, e as três seguintes de R$ 945,56, vencíveis em 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro de 2026, mediante boletos bancários, ajustados os encargos moratórios em caso de inadimplemento e a quitação recíproca após o pagamento integral. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A solução consensual dos conflitos constitui vetor axiológico do processo civil, devendo ser promovida pelo Estado sempre que possível e estimulada pelos operadores do direito, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), incumbindo ao magistrado promovê-la a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). No plano do direito material, a transação é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, exigindo-se, quando recair sobre direitos contestados em juízo, termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo (arts. 840 e 842 do Código Civil). Na espécie, o direito discutido é patrimonial, disponível e admite transação; as partes são capazes e estão regularmente representadas por procuradores habilitados; e o objeto do ajuste — o reconhecimento e o parcelamento de dívida decorrente da relação locatícia — é lícito, possível e determinado, não se divisando vício de consentimento ou mácula que obste a chancela judicial. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), impõe-se a homologação. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 25), nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil cumulado com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, passando o ajuste, uma vez homologado, a constituir título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC). 4. Tratando-se de obrigação a ser satisfeita de forma parcelada, SUSPENDO o curso do processo, na forma do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo acordado, até 30 de novembro de 2026, data de vencimento da última parcela. 4.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo, sob pena de se presumir a quitação e ser extinto o feito. Noticiado eventual inadimplemento, poderá a parte credora promover o cumprimento de sentença nos próprios autos. 5. Ante a ausência de previsão no acordo, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A dispensa cinge-se às custas remanescentes, não alcançando as custas iniciais e a taxa judiciária já recolhidas, porquanto tais rubricas não se confundem com aquelas nem se enquadram no conceito de custas remanescentes. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, à vista da natureza consensual da composição e da reciprocidade das concessões (art. 90, § 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito