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0004671-59.2026.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004671-59.2026.8.16.0026 Processo: 0004671-59.2026.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.554,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s): THIAGO SILVERIO BRAGA Compulsando os autos, observa-se que a procuração de mov. 1.2 foi assinada digitalmente. Contudo, não é possível conferir a validade da assinatura, tampouco a autoridade certificadora. Tal circunstância configura violação ao disposto no art. 1º, § 2º, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, in verbis: "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" Desta forma, ausentes o certificado de validade e o vínculo exigido entre a certificadora e o ICP-BRASIL, restou comprometida a regularidade da procuração. A jurisprudência caminha na mesma direção: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA DOCUSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 8ª CC, 0002901-46.2024.8.16.0173 - Umuarama, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 05.03.2025) Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o certificado digital de validade da assinatura da procuração, pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponível no site do Governo Federal, pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturasdigitais-icp-brasil", ou apresente nova procuração válida e devidamente assinada. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito

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