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0004671-40.2008.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-40.2008.8.17.0001 APELANTE: ILTON MANOEL DA SILVA DUARTE APELADA: BANCO FINASA S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por ILTON MANOEL DA SILVA DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO FINASA S/A, com reconvenção apresentada pelo demandado. Conforme se extrai da sentença de ID 58546121, a instituição financeira alegou ter celebrado com o réu o contrato de abertura de crédito para financiamento de bens e/ou serviços nº 3663244691, garantido por alienação fiduciária, e sustentou o inadimplemento contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas não houve localização do veículo. O réu contestou a demanda, afirmou não ter contratado o financiamento e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Também apresentou reconvenção, postulando indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O banco, em réplica e contestação à reconvenção, defendeu a validade do negócio, a regularidade da cobrança e a ausência de responsabilidade civil, alegando, ainda, que eventual fraude teria sido praticada por terceiro. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, juntado sob o ID 58546116, págs. 5-7, concluiu que a assinatura atribuída ao apelante no contrato não foi produzida por seu punho escritor, classificando-a como falsa. O trabalho pericial utilizou, como elementos de comparação, material gráfico colhido do próprio interessado, cópia de carteira de identidade, carteira nacional de habilitação e passaporte. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a falsidade da assinatura e julgou improcedente a ação de busca e apreensão. Na reconvenção, reconheceu a ilicitude da negativação e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A anotação restritiva e sua posterior exclusão foram documentadas no ID 58546080, pág. 2, no qual consta a retirada do registro referente ao contrato nº 3663244691. O apelante sustenta, em síntese, que o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00; que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e que os honorários advocatícios devem ser elevados para 20%. O recurso foi interposto pelo réu-reconvinte, que declarou ser beneficiário da gratuidade da justiça. Não foram localizados, no PDF disponibilizado, sentença de embargos de declaração nem peça de contrarrazões efetivamente juntada aos autos. A análise limita-se, portanto, aos documentos e peças reproduzidos no arquivo anexado. É o relatório. Decido. II. DO RECEBIMENTO DO RECURSO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, concedo, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita à parte apelante apenas para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma da disciplina geral da apelação, inexistindo, no caso concreto, hipótese legal de afastamento do efeito suspensivo. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. A controvérsia pode ser solucionada monocraticamente porque os pontos centrais do recurso — responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, dano moral decorrente de negativação indevida, termo inicial dos juros moratórios e honorários recursais — encontram orientação jurisprudencial estável, sem necessidade de nova dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em entendimento jurisprudencial consolidado, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do recurso próprio. No julgamento do AgInt no AREsp 1.482.174/RS, o STJ assentou que a aplicação do art. 932 do CPC em conjunto com a Súmula 568 não ofende o princípio da colegialidade, justamente porque permanece assegurado o acesso ao órgão colegiado mediante o recurso cabível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.Precedentes.1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. IV. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO Não há preliminar recursal a acolher. A alegação de que o apelante não participou da contratação não conduz à ilegitimidade passiva. A instituição financeira indicou o demandado como contratante, imputou-lhe o inadimplemento e requereu a apreensão do bem com base no contrato nº 3663244691. A pertinência subjetiva da demanda, portanto, estava presente segundo as afirmações deduzidas na inicial, sendo a efetiva existência do vínculo questão de mérito. Também não prospera a objeção anteriormente formulada pelo banco quanto ao cabimento da reconvenção. O pedido reconvencional possui conexão direta com a relação jurídica invocada na ação principal e com os fatos que deram origem à negativação. Ademais, a sentença examinou a reconvenção após regular contraditório, sem demonstração de prejuízo processual. V. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A prova decisiva dos autos é o laudo grafoscópico de ID 58546116, págs. 5-7. A perícia examinou a assinatura constante do contrato de abertura de crédito para financiamento de bens e/ou serviços e, mediante confronto com padrões gráficos autênticos do apelante, concluiu expressamente que a assinatura questionada era falsa e não havia sido produzida por seu punho escritor. A conclusão técnica não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário. O banco, embora tenha defendido a validade do instrumento, não apresentou elemento capaz de afastar a conclusão pericial. A mera juntada do contrato com assinatura posteriormente reconhecida como falsa não comprova a contratação nem a legitimidade da cobrança. A fraude ocorrida no âmbito da operação bancária integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias foi reafirmada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.329.766/BA, que aplicou a orientação do recurso repetitivo REsp 1.197.929/PR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No âmbito do TJPE, a Apelação Cível nº 0029891-34.2020.8.17.2001 reconheceu que a perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura invalida o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e evidencia a falha no dever de segurança da operação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. COMPENSAÇÃO COM OS VAORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É inválido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira na hipótese em que, realizada perícia grafotécnica, esta conclui pela falsidade das assinaturas ali apostas. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3.A correção monetária relativa ao dano material deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se como índice o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidem desde a citação, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. É devida a autorização para dedução, do valor da condenação, dos montantes já creditados à parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, diante da comprovação do benefício econômico efetivamente usufruído. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029891-34.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00298913420208172001, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) A mesma conclusão se ajusta aos elementos deste processo: o contrato foi utilizado para atribuir ao apelante uma obrigação que ele não assumiu; a ação de busca e apreensão foi fundada nesse instrumento; e a inscrição no cadastro restritivo decorreu da cobrança de obrigação juridicamente inexistente. Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedente a ação principal e reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual invocada pelo banco. VI. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A documentação de ID 58546080, pág. 2, comprova que o nome do apelante foi incluído no cadastro do SCPC em razão do contrato nº 3663244691 e que a anotação foi posteriormente excluída por determinação judicial. O vínculo entre a inscrição e o contrato fraudulento está, assim, demonstrado nos autos. A negativação indevida, quando comprovada a inexistência da obrigação que lhe dá suporte, configura dano moral presumido. O STJ, no AgInt no REsp 1.846.222/RS, reconheceu que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, vinculado à própria existência do ato ilícito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A conclusão também é compatível com a orientação do TJPE na Apelação Cível nº 0000017-12.2020.8.17.2160, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa diante da negativação sem comprovação da relação jurídica: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA DIÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. A sentença também fixou multa diária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na validade da negativação, na ocorrência de dano moral in re ipsa, na adequação do valor da indenização e na fixação de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada a existência de relação jurídica que justificasse a negativação, configurando-se dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional à gravidade da conduta. 5. A fixação de multa diária é cabível para coagir a instituição financeira a cessar descontos indevidos. 6. Honorários advocatícios majorados para 18%, conforme art. 85, § 11, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo proporcional a indenização fixada." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000171220208172160, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No caso concreto, não se trata de mera cobrança ou de simples divergência contratual. Houve utilização de instrumento com assinatura falsa, ajuizamento de ação de busca e apreensão contra pessoa que não contratou o financiamento e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer o dever de indenizar. VII. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O apelante pretende a majoração da indenização de R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00. O pedido não merece acolhimento. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. A aferição do quantum deve considerar a gravidade da conduta, a extensão temporal da negativação, a repercussão concreta do ilícito, a capacidade econômica das partes e os valores adotados em casos semelhantes, sem tarifação abstrata. No processo, a sentença considerou a falsidade do contrato, a indevida inscrição e o período de permanência da anotação. O valor de R$ 8.000,00 não se mostra irrisório a ponto de justificar intervenção recursal, tampouco se distancia dos parâmetros de razoabilidade. No TJPE, em situação de fraude contratual bancária e negativação indevida, a Apelação Cível nº 0046469-06 reconheceu que a indenização de R$ 7.000,00 não era excessiva e que o arbitramento de 15% sobre a condenação constituía remuneração razoável, consideradas as circunstâncias do caso: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INCABÍVEL MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO SUA MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Imperioso reconhecer-se in casu relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, uma vez que o fato originário é uma prestação de serviços, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. 2.Cabia ao apelante o ônus de provar que as alegações do autor, ora apelado, não condiziam com a verdade, o que não fez. O banco réu não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, posto que não trouxe qualquer documentação aos autos. Não constam dos autos quaisquer documentos assinados pelo autor que comprovem sua aquiescência com os termos do referido contrato. Por tal razão, não se pode considerá-lo existente. 3.Pode-se vislumbrar a angústia suportada pelo autor, que teve seu nome indevidamente incluído no rol dos devedores sem estar em débito, até porque inexiste nos autos prova da subsistência do contrato que teria dado origem à cobrança indevida que resultou em sua negativação em órgão de restrição ao crédito. Portanto, caracterizada a ofensa do réu, assinalado está o danum in re ipsa, que é presumido, segundo as mais elementares regras da experiência comum. 4.Diante disso, infere-se que, na situação ora em apreço, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como fixado pelo MM. Juiz de 1ª instância, não se afigura excessivo, mas sim razoável, tendo em conta que o autor permaneceu injustamente negativado por cerca de três anos. 5.Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar. Isso porque o arbitramento da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável e conforme os mandamentos do art. 85, § 2º e 6º. 6.De igual maneira, no caso em tela, incabível a majoração dos honorários em decorrência da interposição de recurso. Isso porque, segundo dispõe o art. 85, § 11, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", ou seja, teria de ter havido trabalho adicional do advogado beneficiado com os honorários para que se impusesse sua majoração, o que não aconteceu. O advogado do autor não apresentou contrarrazões à apelação do banco réu, não podendo assim considerarmos que houve trabalho adicional a ser remunerado pela interposição do recurso. (TJ-PE - APL: 4646906 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 02/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2017) Embora o precedente não imponha valor predeterminado, ele reforça que o arbitramento deve observar as particularidades da causa. Neste feito, ausente demonstração de circunstância excepcional que torne insuficiente a quantia fixada, deve ser mantido o valor de R$ 8.000,00. VIII. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Neste ponto, o recurso merece provimento. A sentença reconheceu responsabilidade de natureza extracontratual, pois não houve contrato válido entre as partes. O dano decorreu da inscrição indevida fundada em instrumento fraudulento, e não do inadimplemento de obrigação contratual válida. Por isso, os juros moratórios não devem fluir apenas do arbitramento ou da sentença. O STJ estabelece que o dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida originária seja apresentada como contratual. Consequentemente, os juros incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) A mesma orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 1.390.641/PR, no qual se assentou que, em inscrição indevida, os juros de mora relativos ao dano moral fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Assim, deve ser reformado parcialmente o capítulo sentencial para determinar que os juros moratórios incidam desde a data da efetiva inscrição indevida do nome do apelante no cadastro restritivo, mantida a correção monetária desde o arbitramento, conforme estabelecido na origem. IX. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MAJORAÇÃO RECURSAL A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. O percentual situa-se dentro da faixa legal e, considerando o trabalho desenvolvido na fase de conhecimento, não se mostra irrisório. A interposição da apelação, contudo, exigiu atuação adicional em grau recursal. Como o recurso será parcialmente provido apenas para adequar o termo inicial dos juros, não há espaço para majoração dos honorários em favor do advogado do apelante, que não se tornou vencedor integral. Tampouco se justifica a elevação da verba para 20% em favor do patrono da parte contrária, pois o parcial provimento impede a caracterização de recurso integralmente desprovido e não autoriza majoração automática em favor do recorrido. O pedido de fixação dos honorários em 20% deve, portanto, ser rejeitado, mantendo-se o percentual de 15% estabelecido na sentença. X. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado em harmonia com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 524 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam desde a data da efetiva inscrição indevida do nome do apelante no cadastro restritivo, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o valor de R$ 8.000,00 e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, que devem ser atualizados quando da execução do julgado, nos termos da lei.. Fica preservada a improcedência da ação de busca e apreensão e a procedência da reconvenção quanto ao dever de indenizar. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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