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0004671-38.2024.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004671-38.2024.8.16.0088 Processo: 0004671-38.2024.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA DOS ANJOS Polo Passivo(s): DAVID MIRANDA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Batista dos Anjos em desfavor de David Miranda. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou providência nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, o juiz proferirá sentença, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, embora intimada, a parte autora deixou de promover o andamento processual por prazo superior ao estabelecido pelo artigo. Ainda, considerando que não houve apresentação de defesa pela parte ré, desnecessário o requerimento que trata o art. 485, § 6º, do CPC e enunciado de súmula nº 240 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. REVOGO a liminar de mov. 19.1. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito

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