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Processo 0004670-93.2017.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004670-93.2017.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO METODISTA EDUCACIONAL DE RIBEIRAO PRETO, INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO - IMED - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FILIPE VALLE ARAUJO - MG132866 DESPACHO 1. Trata-se de execução fiscal em que foi oferecido pela executada para garantia dos débitos do presente feito os imóveis matriculas nºs 95.283, 95.284, 95.285 e 93.305 – 9º CRI do Rio de Janeiro, sendo a penhora lavrada consoante auto ID nº 48668118 – pag. 30, que recaiu sobre o imóvel localizado na Avenida das Américas, 11001 Barra da Tijuca Rio de Janeiro/RJ. Em razão do parcelamento firmado pelas partes, os autos foram remetidos ao arquivo por sobrestamento nos termos do despacho ID nº 299836005. A Executada por meio da petição ID nº 591092810, “requer seja recebida a proposta de venda anexa, para alienação direta dos imóveis que compõem os lotes 3 e 4, situados na Avenida das Américas, nº 11.001, registrados no 9º Ofício de Registro de Imóveis sob os números 95.285 e 95.305, bem como seja aberto vistas à Procuradoria para que, querendo, manifeste-se.” Nos termos do despacho ID nº 597411144 foi determinada a intimação da Exequente para manifestação, que não concordou com o pedido formulado pela Executada pelas razões constantes do ID nº 598150087. Na sequência a Executada “reitera seu pedido para a alienação judicial apresentada na forma do art. 880, §1º do CPC,...” Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor. Por sua vez, o art. 880 do mesmo diploma legal estabelece a faculdade ao Exequente para “requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.” Ademais, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas ou, como adotado mais recentemente por este Juízo, pela plataforma Comprei. Assim, ante as razões acima apresentadas e considerando que a Exequente não concordou com a venda na forma pleiteada pela Executada, indefiro o pedido formulado. Em nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo por sobrestamento nos termos do despacho ID nº 299836005 (parcelamento). Intime-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

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