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TJSP · Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível
Processo 0004669-88.1994.8.26.0590/23 - Precatório - Benefícios em Espécie - Edmilson Viana de Oliveira - Vistos. O Comunicado nº 03/2025 da DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (DEPRE), publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), em 22 de agosto de 2025, estabelece, in verbis: COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, visando conferir maior eficiência aos procedimentos que envolvem a expedição dos ofícios requisitórios e o processamento dos precatórios pela DEPRE, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Serventuários da Justiça, Advogados, Procuradores das entidades devedoras e ao público em geral que, nos termos do Provimento nº 2.753/24 do CSM, art. 6º, inc. IX, e conforme o disposto do Comunicado nº 66/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça, é obrigatória a prévia intimação das partes (credor e devedor) antes da expedição do ofício requisitório, mesmo nos casos em que foi a entidade devedora (federal, estadual ou municipal) quem apresentou o cálculo homologado. A observância de que ambas as partes do processo tenham sido intimadas previamente à decisão autorizativa da expedição do ofício requisitório é condição necessária para o processamento do precatório, sob pena de devolução para adequação Em observância ao aludido ato normativo, anteriormente a qualquer outra providência, determino a intimação pessoal das partes (credor e devedor) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo elaborado, ainda que apresentada a conta homologada pela entidade devedora. No silêncio, reputar-se-á a concordância dos litigantes ao cálculo produzido nos autos. Ato contínuo, considerando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV (Comunicado no. 394/2015), acolho o pedido formulado pela requerente e determino a expedição do ofício requisitório para pagamento do valor devido. Int. - ADV: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP)
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