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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004669-51.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOANA DARC DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPE RAMON DE ARAUJO MENDES - PE61104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Joana Darc da Silva (ID 24513148) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Pernambuco (ID 24513146), que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (ID 24513146). Em suas razões recursais (ID 24513148), a recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o fluxo do prazo prescricional foi suspenso pelos requerimentos administrativos apresentados perante a autarquia previdenciária. Alega que, descontados os lapsos em que o prazo permaneceu obstado, a demanda ajuizada em 17/07/2025 (ID 24513119) observou o quinquídio legal. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de seu filho em 29/02/2020 (ID 24513148). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, consoante certidão dos autos (ID 24513151). É o breve relato. O recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, sendo tempestivo (ID 24513152) e amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 24513135). Diante da matéria pacificada no âmbito jurisprudencial e em consonância com as normas regimentais, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito ou das parcelas postuladas relativas ao benefício de salário-maternidade rural. Assiste razão à recorrente quanto à prejudicial de mérito. O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem a prescrição quinquenal para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término do período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do parto, na forma do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A prescrição, portanto, não tem curso a partir do nascimento, mas sim do término do período de fruição em que as prestações seriam devidas. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e de Tribunais Regionais Federais: "INCIDENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE INCIDE AO SALÁRIO-MATERNIDADE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS DEVIDAS, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA DECISÃO ADMINISTRATIVO FINAL, A TEOR DA SÚMULA 85 DO STJ E 74 DA TNU." (PUIL 0011285-11.2017.4.01.3304, TNU, Rel. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 23/10/2023). "No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício." (AC 1018740-57.2024.4.01.9999, TRF1, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 08/05/2025). Ademais, a formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual volta a fluir pelo saldo remanescente a partir da ciência da decisão final indeferitória, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 74 da TNU. Na hipótese vertente, o fato gerador (parto) ocorreu em 29/02/2020 (ID 24513149, pág. 5). O término do período de gozo de 120 dias deu-se em 28/06/2020, data em que começou a fluir o prazo prescricional. Além disso, a segurada formalizou requerimento administrativo em 13/08/2021 (NB 201.039.418-0), indeferido em 14/10/2021 (ID 24513149, pág. 11), e novo pedido em 10/12/2021 (NB 202.257.407-3), cuja decisão indeferitória foi proferida em 04/03/2022 (ID 24513127, pág. 27-28). Computando-se o termo inicial após os 120 dias e os períodos de suspensão havidos na via administrativa, o cômputo prescricional não alcançou o quinquênio legal quando da propositura da ação em 17/07/2025 (ID 24513119). Afasta-se, pois, a prejudicial de prescrição acolhida na origem. Não obstante o afastamento da prescrição, a causa não comporta julgamento imediato por esta Turma Recursal, porquanto o mérito propriamente dito relativo ao preenchimento da condição de segurada especial rural e à atividade campesina no período de carência não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sendo indispensável a regular instrução e análise fático-probatória sob o crivo do contraditório na instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a sentença recorrida (ID 24513146), afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Recife, 03 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO JUÍZA FEDERAL RELATORA 1ª Relatoria da 3ª TR/PE
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