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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0004669-05.2021.8.26.0053/43 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Margaret do Carmo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente anoto, para fins de controle, que à fl. 217 foi certificada transferência de R$ 29.725,51 ao HSPM. Contudo, trata-se de mero equívoco na redação da certidão, eis que os valores de honorários contratuais foram corretamente levantados pelo patrono originário, conforme conferido nesta data. Fls. 235/237, 243 e 249/251: Os valores de IR indicados pelo patrono à fl. 243 foram descontados dos seus honorários de sucumbência, cujo pagamento foi efetuado diretamente pela DEPRE. Quanto ao crédito de Margaret, a decisão da diretoria à fl. 182 informou que o depósito prioritário seria encaminhado para o Juízo da Execução, "incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu", contudo, conforme já observado à fl. 239, os valores de IR não aportaram nestes autos. Como já decorreram mais de 2 (dois) anos do aludido depósito, é possível concluir que a DEPRE já transferiu os valores de IR do crédito de Margaret e, de qualquer forma, será informada do ocorrido nesta oportunidade. Portanto, em relação ao primeiro depósito do precatório, já levantado pela credora, deverá ser observado o disposto no §2º do artigo 32 do Provimento CSM 2753/2024: "Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente". Como ainda há saldo a ser depositado, nada obsta retificação em relação a esse montante. Oficie-se à DEPRE para que conste o número de 218 meses, correspondente ao período de 02/1995 a 11/2011, para cálculo do RRA. Após, nada sendo requerido, aguarde-se quitação. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP)