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TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Campina Grande do Sul - Anexo à Vara Criminal de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - ANEXO À VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 Autos nº. 0004667-23.2025.8.16.0037 Processo: 0004667-23.2025.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): SILVIO ROGÉRIO FURTADO Homologado o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o indiciado SILVIO ROGÉRIO FURTADO (mov. 1.4), foi constatado o cumprimento das condições propostas. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade por força do integral cumprimento das condições impostas (mov. 29.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Execução ajuizada pelo Ministério Público com vistas à fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal. Nos termos do contido no mov. 1.4, o requerido confessou formal e circunstancialmente o crime, pressuposto para celebração do acordo, e comprometeu-se ao cumprimento das seguintes condições: a) efetuar o pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais); b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; c) comunicar o Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. Consta dos autos o cumprimento das condições (movs. 10/15). Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal e atenta ao parecer ministerial do mov. 29.1, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO ROGÉRIO FURTADO pelo fato a ele imputado nos autos nº 0004060-10.2025.8.16.0037. Certifique-se, junte-se a presente decisão nos autos principais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido no presente, arquive-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
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