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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004665-64.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ANA CAROLINA FABRICIO MONTESANTI ADVOGADO(A): LINAMARA FERRIGNO (OAB SP103164) ADVOGADO(A): SANDRA LÚCIA DA CUNHA (OAB SP222198) EXECUTADO: RODRIGO MONTESANTI ADVOGADO(A): CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS (OAB SP336235) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 78: a) RECEBO o demonstrativo atualizado de débito apresentado, fixando o montante PARCIAL em execução na quantia de R$ 109.774,74, já computadas as despesas e taxas processuais devidas, ressaltando-se que está excluído, por ora, o crédito referente ao FGTS, que será oportunamente apurado, consoante abaixo deliberado na alínea c; b) Em atenção ao estabelecido no item a, revogo a intimação pretérita da decisão do evento 60, que então será aqui nesta decisão determinada. Assim: i – Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ R$ 109.774,74. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de extinção do processo ii – Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. iii – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. iv – Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. v – A parte deve clicar no botão "Certidão de Execuções" para gerar a certidão de execução/protesto. vi – Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se o caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), arquive-se o processo provisoriamente, observado o prazo prescricional, a ser observada a gratuidade da justiça em favor da exequente. c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO à Caixa Econômica Federal (CEF) para que: (i) informe o exato valor do saldo existente em 10/05/2015 na conta vinculada de FGTS do executado (CPF nº 260.413.738-00) mantida junto à pessoa jurídica Frutarom do Brasil Ind. e Com. Ltda. (CNPJ nº 44.007.789/000269) e, se possível, quanto seria esse montante atualizado nos termos da correção vigente do FGTS até esta data, bloqueando-o, informando ainda qual o valor atualmente depositado nessa conta do executado acima referida; e (ii) PROCEDA AO IMEDIATO DESBLOQUEIO de quaisquer valores constritos ou reservados na conta de FGTS decorrente do vínculo com a pessoa jurídica Liotécnica Tecnologia em Alimentos Ltda. (CNPJ nº 61.297.784/0001-56), porquanto incontroverso o início da relação empregatícia em data posterior (01/06/2021) à dissolução da união estável. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente o encaminhamento mediante protocolo comprovado nos autos em 10 (dez) dias, aguardando-se a resposta por 30 (trinta) dias; d) DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente, com as informações da execução e o valor da causa atualizado, para fins de averbação junto à matrícula nº 203.974 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo a exequente comprovar a averbação no prazo de 10 (dez) dias após sua concretização (§ 1º do art. 828); e) Após o decurso do prazo de pagamento voluntário previsto na alínea "b.i" supra, caberá a parte exequente exibir nova memória atualizada do crédito em execução, no prazo de quinze dias, para fins de deliberação sobre o prosseguimento do processo. Intimem-se.
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