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0004664-89.2006.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 0004664-89.2006.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Fabian Albano da Silva - Espólio de Benedito Geraldo da Silva - - Luis Fernando de Andrade Silva - - Ana Carolina de Andrade Campos - - Maria Helena Dias de Andrade Andrini Nogueira - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) A questão atinente à impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 328 do CRI de Aparecida/SP encontra-se definitivamente acobertada pela preclusão, haja vista a expressa revogação da penhora às fls. 497/501, confirmada no bojo das decisões de fls. 598/601 e 648. Constatou-se, inclusive, mediante mandado de constatação de fls. 626, que o bem serve de efetiva residência à viúva meeira e entidade familiar. 2) Igualmente, a pretensão de decretar a indisponibilidade do aludido bem de família por meio do sistema CNIB foi indeferida às fls. 633 e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do recurso interposto pelo credor (fls. 660/670). Não há que se falar, portanto, em reiteração da medida. 3) De rigor, ainda, afastar o pleito dos executados de fls. 654/656 quanto ao indeferimento prévio e genérico de petições futuras do credor, pois tal providência colidiria frontalmente com o direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição. 4) Ainda, não há que se falar em má-fé do credor, que legitimamente busca a satisfação de obrigação reconhecida por título executivo judicial. 5) No que tange à constrição de bens dos herdeiros, por ora, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, é cediço que encerrado o arrolamento e formalizada a partilha, a legitimidade passiva da execução transfere-se aos herdeiros e à meeira,. Contudo, a responsabilidade sucessória limita-se às forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, embora a impenhorabilidade do bem de família não extinga a obrigação exequenda, a constrição de bens particulares dos herdeiros somente é admissível na medida do patrimônio efetivamente recebido na sucessão. Se o acervo hereditário era composto exclusivamente por imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, sem transmissão de outros bens, mostra-se inviável a adoção de medidas constritivas sobre os bens pessoais dos sucessores sem prova de que receberam quinhão hereditário passível de execução. 6) Providencie a serventia, com urgência, a requisição de informações perante a vara em que tramita o processo n. 0414019-65.1992.8.26.0053, para que informe se a penhora no rosto dos autos foi anotada e se existem valores disponíveis para transferência a este juízo, o que deverá ser prontamente realizado, até o valor de fls. 412 em caso positivo. Ressalta-se que a prova de existência de bens que não compuseram a partilha é ônus do credor, diante da impossibilidade de os devedores fazerem prova de fato negativo. Cumpra-se com urgência o item 6. Após, abra-se vista ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB 345805/SP), LUCIANO FARIA BOECHAT DA SILVA (OAB 232917/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB 345805/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB 345805/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB 345805/SP)

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