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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004664-61.2022.8.19.0014 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004664-61.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00049029 RECTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 RECTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 RECTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: ANA BEATRIZ RANGEL MOREIRA ADVOGADO: REYNALDO TAVARES PESSANHA OAB/RJ-067354 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0004664-61.2022.8.19.0014
Recorrente 1: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrente 2: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A
Recorrida: ANA BEATRIZ RANGEL MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1044/1050, 1056/1078 e 1271/1278, interpostos contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado.
Acórdãos às fls. 932/946 e 1036/1041 foram assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLAÚSULA AMBÍGUA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA E DO ESTIPULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Funcionária do estipulante (Itaú Unibanco), integrante de seguro coletivo com descontos em folha, que pleiteia indenização securitária por invalidez funcional permanente decorrente de doença ocupacional (LER/DORT). Não houve acesso prévio à apólice, tampouco ciência das cláusulas contratuais, violando o disposto no art. 46 do CDC. 2. Cláusula de cobertura securitária ambígua, referindo-se a "perda da existência independente" sem clareza quanto ao seu alcance. A expressão "invalidez funcional permanente por doença", de entendimento comum, deve ser interpretada como incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, nos termos dos arts. 47 e 54 do CDC e 423 do CC/02. Cláusulas contratuais devem ser claras, precisas e redigidas em linguagem acessível ao consumidor médio. 3. A negativa reiterada e injustificada de cobertura revela comportamento abusivo e atinge os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral. Condenação da seguradora e do banco estipulante ao pagamento da indenização contratual, corrigida e acrescida de juros desde a comunicação do sinistro, além de dano moral fixado em R$5.000,00. 4. RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DESPROVIMENTO. 1. Não se verifica omissão quando os fundamentos do acórdão destacaram precisamente que, no caso da autora, deve ser conferida a interpretação mais favorável no sentido de que seu caso se enquadra a invalidez funcional permanente por doença, porquanto portadora de doença incapacitante que a impossibilita de seguir nas atividades profissionais que desempenhava, junto ao banco réu. 2. Quanto à responsabilidade do estipulante, se esclareceu que há responsabilidade solidária entre os réus, a teor do que dispõe o art. 7°, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Naturalmente, o disposto na Resolução CNSP nº 107/04 quanto ao dever de informação pelo estipulante não exime a seguradora de também observar os deveres de informação e clareza, impostos a todos os fornecedores. 3. O termo inicial dos juros de mora da indenização securitária foi fixado exatamente conforme estipulado em contrato (item 19.11), inexistindo incorreção. Apenas quanto aos danos morais, incidirão juros a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ). 4. O valor da indenização securitária está limitado ao capital segurado na apólice da autora, inexistindo omissão quanto aos limites da indenização aplicável. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 6. RECURSOS DESPROVIDOS.
Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A às fls. 1044/1050, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente Itaú Unibanco S/A alega que o acórdão violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a ausência de enquadramento para cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e consequente inviabilidade de cobertura securitária.
Afirma que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) somente se caracteriza quando a enfermidade resulta na perda da autonomia do segurado, tornando-o total e permanentemente dependente de terceiros para a execução de atividades básicas da vida cotidiana. Aponta que a perícia indicou que a recorrida não está totalmente incapacitada e, portanto, inviável o recebimento de cobertura securitária.
Recurso especial interposto por Prudential do Brasil Seguros S/A às fls. 1056/1078, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente Prudential do Brasil Seguros S/A alega que o acórdão violou os artigos 757 e 760 do Código Civil, ao manter condenação ao pagamento de indenização por cobertura para risco não contratado, em decorrência da equiparação entre "invalidez laboral" e "invalidez funcional", devendo observar que, no caso, há previsão de cobertura específica para "invalidez funcional" e que estão ausentes os requisitos técnicos exigidos para a configuração da garantia.
Alega que o acórdão violou o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que desconsiderou a cláusula que prevê cobertura apenas para a incapacidade que impossibilite o segurado do pleno exercício de suas atividades autonômicas e não, para as atividades meramente laborais.
Aponta divergência jurisprudencial, citando o REsp nº. 1.449.513/SP, o REsp nº. 1.845.943/SP, o REsp nº 1.867.199/SP, o REsp nº. 1.874.811/SC e o REsp nº 1.874.788/SC. Frisa que a jurisprudência do STJ reconhece a distinção entre os conceitos de "invalidez funcional" e "invalidez laborativa", assim como a validade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Ressalta que o STJ entende que a responsabilidade pela informação acerca das cláusulas limitativas de cobertura é da estipulante.
Contrarrazões às fls. 1245/1247.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1249/1254, determina a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado para que exerça o juízo de retratação à luz dos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Acórdão com juízo negativo de retratação às fls. 1266/1268, assim ementado:
Reexame de acórdãos objeto de Recurso Especial (julgamento de apelação cível e de posteriores embargos de declaração), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. Suposta discrepância entre o julgado reexaminado, e paradigma do Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos n° 1068 e 1112. 1. A retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC condiciona- se à contrariedade do acórdão recorrido à tese jurídica exposta no julgado paradigma, seja em caso de recurso especial repetitivo, ou de recurso extraordinário dotado de repercussão geral, o que não é o caso dos autos. 2. Isso porque, no Tema n° 1068, definiu a Corte Superior que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica", e no Tema n° 1112, definiu que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 3. No primeiro caso (Tema 1068) se discutiu a validade da estipulação de cláusula de cobertura adicional de invalidez funcional em contrato de seguro de vida em grupo, que não é o objeto da controvérsia dos presentes autos, nos quais não se discute a validade da cláusula mas sim sua interpretação e aplicação ao caso concreto - vez que há, in casu, declaração médica expressa de incapacidade, mas há ambiguidade e incerteza na redação da cláusula que estabelece a modalidade de cobertura securitária para o segurado com "invalidez funcional permanente ou parcial por doença" (IFPD), sendo obscura a distinção entre a incapacidade "funcional" e "laboral". 4. No segundo caso (Tema 1112), não se vislumbra relação de contrariedade com os acórdãos recorridos, haja vista que a discussão diz respeito à interpretação e aplicação da cláusula de benefício por invalidez, tendo esta Câmara entendido que incumbe ao estipulante o dever de prestar informação clara e completa acerca das cláusulas estipuladas, exatamente no sentido do entendimento sedimentado pelo STJ. Apenas se esclareceu que, em caso de ambiguidade, deve a interpretação ser aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que estabelece o art. 47 do CDC. 5. Manutenção dos acórdãos, na forma do art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A às fls. 1271/1278, com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB, alegando que o acórdão violou os artigos 757 e 784 do Código Civil, ao determinar o pagamento da indenização securitária, desconsiderando a legalidade da cláusula limitadora dos riscos do contrato de seguro, bem como ao artigo 30 do CDC, porquanto o dever de informação foi devidamente observado, no caso concreto.
Ausentes as contrarrazões, fl. 1290.
É o brevíssimo relatório.
1. DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR ITAÚ UNIBANCO ÀS FLS. 1044/1050 E POR PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A ÀS FLS. 1056/1078:
A questão relativa à "a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado" foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1.068 do seu repertório, e no julgamento dos recursos paradigmas (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP), foi fixada a seguinte tese vinculante:
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, paradigmas do Tema nº 1.112 de seu repertório, firmou a seguinte tese repetitiva:
(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
No caso em análise, considerando que o acórdão recorrido adotou entendimento em aparente desconformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, esta Terceira Vice-Presidência devolveu os autos ao órgão colegiado prolator do julgado para exercício do juízo de retratação à luz dos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Todavia, o juízo de retratação foi exercido de forma negativa, com a manutenção da aparente contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Nessas circunstâncias, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, impõe-se a admissão dos recursos excepcionais às fls. 1044/1050 e 1056/1078, nos termos dos artigos 1.030, inciso V, alínea "c", e 1.041 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais, em razão da devolução integral da matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A ÀS FLS. 1271/1278:
Com efeito, o recurso especial em análise foi interposto em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação. No entanto, não cabe recurso excepcional em face de acórdão proferido em exercício do juízo de retratação, conforme se extrai da leitura do art. 1041, caput e parágrafos, do CPC.
Após o exercício do juízo de retratação, somente é possível (i) a remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior, caso seja mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem; (ii) a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, se realizado o juízo de retratação, mas o recurso versar sobre outras questões. À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. (...) II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. (...) (AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Assim, este recurso especial não merece ser conhecido.
3. DO DISPOSITIVO
À vista do exposto, conforme fundamentação supra, ADMITO os recursos especiais interpostos às fls. 1044/1050 e 1056/1078, nos termos dos artigos 1.030, inciso V, alínea "c", e 1.041 do CPC. Outrossim, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto às fls. 1271/1278.
Subam os autos à egrégia Corte Superior. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004664-61.2022.8.19.0014 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004664-61.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00049029 RECTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 RECTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 RECTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: ANA BEATRIZ RANGEL MOREIRA ADVOGADO: REYNALDO TAVARES PESSANHA OAB/RJ-067354 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0004664-61.2022.8.19.0014
Recorrente 1: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrente 2: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A
Recorrida: ANA BEATRIZ RANGEL MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1044/1050, 1056/1078 e 1271/1278, interpostos contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado.
Acórdãos às fls. 932/946 e 1036/1041 foram assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLAÚSULA AMBÍGUA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA E DO ESTIPULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Funcionária do estipulante (Itaú Unibanco), integrante de seguro coletivo com descontos em folha, que pleiteia indenização securitária por invalidez funcional permanente decorrente de doença ocupacional (LER/DORT). Não houve acesso prévio à apólice, tampouco ciência das cláusulas contratuais, violando o disposto no art. 46 do CDC. 2. Cláusula de cobertura securitária ambígua, referindo-se a "perda da existência independente" sem clareza quanto ao seu alcance. A expressão "invalidez funcional permanente por doença", de entendimento comum, deve ser interpretada como incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, nos termos dos arts. 47 e 54 do CDC e 423 do CC/02. Cláusulas contratuais devem ser claras, precisas e redigidas em linguagem acessível ao consumidor médio. 3. A negativa reiterada e injustificada de cobertura revela comportamento abusivo e atinge os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral. Condenação da seguradora e do banco estipulante ao pagamento da indenização contratual, corrigida e acrescida de juros desde a comunicação do sinistro, além de dano moral fixado em R$5.000,00. 4. RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DESPROVIMENTO. 1. Não se verifica omissão quando os fundamentos do acórdão destacaram precisamente que, no caso da autora, deve ser conferida a interpretação mais favorável no sentido de que seu caso se enquadra a invalidez funcional permanente por doença, porquanto portadora de doença incapacitante que a impossibilita de seguir nas atividades profissionais que desempenhava, junto ao banco réu. 2. Quanto à responsabilidade do estipulante, se esclareceu que há responsabilidade solidária entre os réus, a teor do que dispõe o art. 7°, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Naturalmente, o disposto na Resolução CNSP nº 107/04 quanto ao dever de informação pelo estipulante não exime a seguradora de também observar os deveres de informação e clareza, impostos a todos os fornecedores. 3. O termo inicial dos juros de mora da indenização securitária foi fixado exatamente conforme estipulado em contrato (item 19.11), inexistindo incorreção. Apenas quanto aos danos morais, incidirão juros a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ). 4. O valor da indenização securitária está limitado ao capital segurado na apólice da autora, inexistindo omissão quanto aos limites da indenização aplicável. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 6. RECURSOS DESPROVIDOS.
Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A às fls. 1044/1050, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente Itaú Unibanco S/A alega que o acórdão violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a ausência de enquadramento para cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e consequente inviabilidade de cobertura securitária.
Afirma que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) somente se caracteriza quando a enfermidade resulta na perda da autonomia do segurado, tornando-o total e permanentemente dependente de terceiros para a execução de atividades básicas da vida cotidiana. Aponta que a perícia indicou que a recorrida não está totalmente incapacitada e, portanto, inviável o recebimento de cobertura securitária.
Recurso especial interposto por Prudential do Brasil Seguros S/A às fls. 1056/1078, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente Prudential do Brasil Seguros S/A alega que o acórdão violou os artigos 757 e 760 do Código Civil, ao manter condenação ao pagamento de indenização por cobertura para risco não contratado, em decorrência da equiparação entre "invalidez laboral" e "invalidez funcional", devendo observar que, no caso, há previsão de cobertura específica para "invalidez funcional" e que estão ausentes os requisitos técnicos exigidos para a configuração da garantia.
Alega que o acórdão violou o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que desconsiderou a cláusula que prevê cobertura apenas para a incapacidade que impossibilite o segurado do pleno exercício de suas atividades autonômicas e não, para as atividades meramente laborais.
Aponta divergência jurisprudencial, citando o REsp nº. 1.449.513/SP, o REsp nº. 1.845.943/SP, o REsp nº 1.867.199/SP, o REsp nº. 1.874.811/SC e o REsp nº 1.874.788/SC. Frisa que a jurisprudência do STJ reconhece a distinção entre os conceitos de "invalidez funcional" e "invalidez laborativa", assim como a validade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Ressalta que o STJ entende que a responsabilidade pela informação acerca das cláusulas limitativas de cobertura é da estipulante.
Contrarrazões às fls. 1245/1247.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1249/1254, determina a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado para que exerça o juízo de retratação à luz dos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Acórdão com juízo negativo de retratação às fls. 1266/1268, assim ementado:
Reexame de acórdãos objeto de Recurso Especial (julgamento de apelação cível e de posteriores embargos de declaração), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. Suposta discrepância entre o julgado reexaminado, e paradigma do Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos n° 1068 e 1112. 1. A retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC condiciona- se à contrariedade do acórdão recorrido à tese jurídica exposta no julgado paradigma, seja em caso de recurso especial repetitivo, ou de recurso extraordinário dotado de repercussão geral, o que não é o caso dos autos. 2. Isso porque, no Tema n° 1068, definiu a Corte Superior que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica", e no Tema n° 1112, definiu que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 3. No primeiro caso (Tema 1068) se discutiu a validade da estipulação de cláusula de cobertura adicional de invalidez funcional em contrato de seguro de vida em grupo, que não é o objeto da controvérsia dos presentes autos, nos quais não se discute a validade da cláusula mas sim sua interpretação e aplicação ao caso concreto - vez que há, in casu, declaração médica expressa de incapacidade, mas há ambiguidade e incerteza na redação da cláusula que estabelece a modalidade de cobertura securitária para o segurado com "invalidez funcional permanente ou parcial por doença" (IFPD), sendo obscura a distinção entre a incapacidade "funcional" e "laboral". 4. No segundo caso (Tema 1112), não se vislumbra relação de contrariedade com os acórdãos recorridos, haja vista que a discussão diz respeito à interpretação e aplicação da cláusula de benefício por invalidez, tendo esta Câmara entendido que incumbe ao estipulante o dever de prestar informação clara e completa acerca das cláusulas estipuladas, exatamente no sentido do entendimento sedimentado pelo STJ. Apenas se esclareceu que, em caso de ambiguidade, deve a interpretação ser aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que estabelece o art. 47 do CDC. 5. Manutenção dos acórdãos, na forma do art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A às fls. 1271/1278, com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB, alegando que o acórdão violou os artigos 757 e 784 do Código Civil, ao determinar o pagamento da indenização securitária, desconsiderando a legalidade da cláusula limitadora dos riscos do contrato de seguro, bem como ao artigo 30 do CDC, porquanto o dever de informação foi devidamente observado, no caso concreto.
Ausentes as contrarrazões, fl. 1290.
É o brevíssimo relatório.
1. DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR ITAÚ UNIBANCO ÀS FLS. 1044/1050 E POR PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A ÀS FLS. 1056/1078:
A questão relativa à "a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado" foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1.068 do seu repertório, e no julgamento dos recursos paradigmas (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP), foi fixada a seguinte tese vinculante:
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, paradigmas do Tema nº 1.112 de seu repertório, firmou a seguinte tese repetitiva:
(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
No caso em análise, considerando que o acórdão recorrido adotou entendimento em aparente desconformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, esta Terceira Vice-Presidência devolveu os autos ao órgão colegiado prolator do julgado para exercício do juízo de retratação à luz dos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Todavia, o juízo de retratação foi exercido de forma negativa, com a manutenção da aparente contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1.068 e 1.112 do STJ.
Nessas circunstâncias, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, impõe-se a admissão dos recursos excepcionais às fls. 1044/1050 e 1056/1078, nos termos dos artigos 1.030, inciso V, alínea "c", e 1.041 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais, em razão da devolução integral da matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A ÀS FLS. 1271/1278:
Com efeito, o recurso especial em análise foi interposto em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação. No entanto, não cabe recurso excepcional em face de acórdão proferido em exercício do juízo de retratação, conforme se extrai da leitura do art. 1041, caput e parágrafos, do CPC.
Após o exercício do juízo de retratação, somente é possível (i) a remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior, caso seja mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem; (ii) a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, se realizado o juízo de retratação, mas o recurso versar sobre outras questões. À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. (...) II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. (...) (AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Assim, este recurso especial não merece ser conhecido.
3. DO DISPOSITIVO
À vista do exposto, conforme fundamentação supra, ADMITO os recursos especiais interpostos às fls. 1044/1050 e 1056/1078, nos termos dos artigos 1.030, inciso V, alínea "c", e 1.041 do CPC. Outrossim, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto às fls. 1271/1278.
Subam os autos à egrégia Corte Superior. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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