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TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004664-19.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: NEIVALDO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima epigrafada contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS, autoridade coatora vinculada ao INSS, objetivando a conclusão de procedimento administrativo previdenciário/assistencial. Narra a parte impetrante, em resumo, que formulou requerimento administrativo visando a concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial, contudo, mesmo com o decurso de mais de 90 dias desde a data do protocolo, a autoridade indigitada coatora ainda não realizou o julgamento. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar de imediato que a autoridade coatora conclua a análise do seu requerimento administrativo. Este juízo postergou a apreciação da liminar e determinou a notificação da autoridade para prestar informações no prazo legal. Deu-se ciência ao MPF. Autoridade coatora presta informações, relatando a conclusão do requerimento administrativo e, por conseguinte, a satisfação do objeto da presente demanda. Ministério Público Federal se manifesta nos autos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Passando à análise do pedido da impetrante na exordial, urge pontuar que o mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista para proteger direito líquido e certo, concretamente atingido por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como cediço, o direito que se postula em sede de Mandado de Segurança deve se mostrar inequívoco e incontestável, haja vista os estreitos limites da ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória. No caso concreto, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o pleito administrativo proposto pela impetrante foi apreciado e concluído apenas após a impetrada ser notificada acerca da presente demanda e da determinação judicial. Pode-se concluir, portanto, que a impetrada apenas finalizou o requerimento administrativo devido à sua presença em um processo judicial em curso, em prazo superior ao previsto em lei. Destarte, restou configurada a ilegalidade perpetrada pela impetrada, permitindo-se deduzir que fora a intervenção judicial que motivou a conclusão do processo, uma vez que, sem essa pressão externa, o trâmite administrativo poderia ter permanecido indefinidamente pendente. Por essa razão, a ação mandamental deve ser considerada procedente. Dispositivo No mais, CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo especificado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Concedo a gratuidade de justiça requerida na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), e § 4º, II (sentença fundada no Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se.
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