Publicações do processo

0004663-93.2021.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO proposta em 08/09/2021 por LUNARA CRISTINA THEODORO VICENTE em face de ENEL BRASIL S/A. Narra a autora, em síntese, ser residente na Rua dos Ipês, 51, bairro Ponte dos Leites, consumidora dos serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e que, a partir de outubro de 2020, o consumo faturado em seu imóvel se mostrou incompatível com a realidade, resultando em cobranças exorbitantes. Alega que a média de consumo antes de outubro de 2020 era média de 233,50 kWh, e que as faturas subsequentes, de outubro de 2020 a julho de 2021, não condizem com seu real consumo. As faturas em aberto referentes aos meses de 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021 apresentaram valores de R$ 411,10, R$ 559,96, R$ 546,96, R$ 493,60, R$ 558,06, R$ 288,33, R$ 188,01 e R$ 218,25, respectivamente. Afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Informa ter tentado parcelar o débito de R$ 10.703,32, mas este incluía cobranças abusivas. A ré também negativou o nome da autora. Pede que a ré restabeleça o serviço, se abstenha de cobrar os valores impugnados e não inclua seu nome em cadastros de inadimplentes, revisão do débito para o valor de consumo mínimo ou a média dos meses anteriores e a condenação a compensar danos morais. Indica como valor da causa R$ 8.264,27. (fls. 3) O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o serviço ou, caso estivesse interrompido, que o religasse em 12 horas. Determinou também que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora ou procedesse à exclusão de eventual negativação em 20 dias. O Juízo facultou que a autora apresentasse planilha com valores cobrados e pagos, descrição do imóvel e comprovante de pagamento das duas últimas faturas. (fls. 30) A ré ENEL BRASIL S/A em contestação alega, em suma, que as faturas questionadas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica, influenciado pela sazonalidade e pelo uso de aparelhos elétricos. Aduz que eventuais aumentos no consumo podem decorrer de problemas internos do próprio imóvel da autora, como deficiências nas instalações elétricas, e não de falha na prestação do serviço. Argumenta o descabimento da revisão das faturas e da repetição do indébito, citando as Súmulas TJERJ nº 84 e 85, pois a autora não comprovou erro na medição nem falha da Ampla, além de não haver erro do credor ou cobrança indevida. Rechaça o pedido de danos morais, aplicando a Súmula TJERJ nº 75, sob o fundamento de mero dissabor . Requer a improcedência. (fls. 38) Em réplica a autora reitera os fatos arguidos em inicial. (fls. 118) O Juízo facultou às partes a manifestação sobre a produção de provas e, posteriormente, a apresentação de prova documental suplementar. (fls. 120) O Juízo inverteu o ônus da prova. (fls. 190) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo a julgar o mérito. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região, aplicando-se o art. 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC), não havendo dúvidas de ter o dever de prestá-lo com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), o que deve ser fiscalizado pelo Poder Público, conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95. A autora questiona cobrança indevida referente aos meses de 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021, com valores de R$ 411,10, R$ 559,96, R$ 546,96, R$ 493,60, R$ 558,06, R$ 288,33, R$ 188,01 e R$ 218,25, respectivamente. Não há nos autos apresentação de planta do imóvel, escritura, alvará de licença para construir, averbação da construção no RGI com sua metragem, descrição dos cômodos da casa, destinação, quantitativo de residentes e possuidores, descrição de aparelhos etc. Não há notícia de cobrança vexatória por parte da ré, sendo certo que de lege lata somente é devida a restituição em dobro de valor cobrado e pago, o que não é o caso dos autos. Descabe, pois, condenação por dano moral. Considerando a vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, da Lei nº 8.078/90), por equidade cabe fixar como valor máximo a ser cobrado pela ré o correspondente a consumo médio, observando-se os consumos do mesmo período no ano anterior. Ante a precariedade de documentos apresentados pelas partes, arbitro em valor próximo ao pedido como parâmetro a ser adotado nas cobranças questionadas. O arbitramento no valor de cobrança faz-se necessário a fim de evitar novas discussões em eventual fase de cumprimento de sentença, o que não afasta a realização de perícia na fase de cumprimento de sentença, bem como não afasta o comparecimento do IPEM ao local e demais técnicos do Poder Público, bem como vistoria pela própria concessionária. DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a concessionária ré a refaturar as contas questionadas dos meses de dezembro de 2020 a julho de 2021 pela média dos doze meses que as antecedem. Prazo: 30 dias corridos, sob pena de inexigibilidade, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a ré a se abster de interromper o serviço por dívida do período mencionado acima, prestando adequadamente o serviço de fornecimento de energia elétrica, observadas as normas técnicas e ambientais. Condeno a se abster de negativar o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, referente ao débito ora discutido. Julgo improcedentes os demais pedidos. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pro rata , sendo a parte autora na forma da Lei nº 1.060/50. Compensados honorários advocatícios. Intime-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.