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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004663-59.2025.8.16.0045 Processo: 0004663-59.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$652.356,00 Exequente(s): maria cristina wielewicki Executado(s): Global New Investimentos Eireli JR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA M.N.R. AGROPECUÁRIA LTDA Participative Participações Societárias Ltda Roble Investimentos Eireli TUCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0006950-54.2009.8.16.0045, nos quais a executada M.N.R. Agropecuária Ltda. figura como credora, até o limite do débito exequendo. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora no rosto dos autos quando o executado possuir crédito em demanda diversa, medida que visa resguardar a efetividade da execução e assegurar a satisfação do crédito perseguido. A doutrina assim se manifesta: "Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'". (Teresa Alvim Arruda Wambier, Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. ¬ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358.). Em continuação, a referida Professora ensina: "Realizada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'”. No caso, a parte exequente informou a existência de crédito potencial em favor da executada nos autos acima mencionados, circunstância que autoriza a constrição pretendida. Ressalte-se que a medida ora deferida recai sobre eventual crédito da executada no processo indicado, não importando, neste momento, em constrição direta dos bens objeto das discussões envolvendo a Massa Falida de Móveis Romera Ltda. e Transportadora Rota Rápida Ltda., matéria que vem sendo objeto de análise própria nos autos. Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0006950-54.2009.8.16.0045, até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 985.438,70, sem prejuízo de ulterior atualização. Proceda-se à anotação da constrição nos autos em que a executada figura como credora, reservando-se eventual crédito que venha a lhe ser disponibilizado até o limite da presente execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de agosto de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito