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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004663-31.2026.4.05.8204 AUTOR: SEVERINA FIRINO DE PIA IRMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA FABRINA ARAUJO CHAVES - PB27523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Conforme o acordo firmado entre as partes, o INSS reconhece o direito à concessão/restabelecimento do benefício com as características descritas na tabela abaixo. Caso existam parcelas vencidas, estas serão calculadas com base nas diferenças devidas entre a DIB informada e o dia imediatamente anterior à DIP ou DCB, no percentual indicado abaixo, com juros, correção monetária e limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, descontando-se eventuais parcelas previdenciárias já recebidas administrativamente, decorrentes de trabalho remunerado, seguro-desemprego ou quaisquer outras previstas em lei como inacumuláveis. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. O pagamento dos atrasados, caso existam, será feito através de RPV - Requisição de Pequeno Valor. As partes acordam no sentido de que o INSS procederá ao eventual desconto sobre o benefício a ser concedido na hipótese de se constatar percepção de benefício inacumulável em tempo pretérito, respeitado o percentual máximo estabelecido em lei. Nos casos em que couber, até o final do prazo, poderá, o(a) segurado(a), apresentar pedido de prorrogação (PP), caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa. DADOS DO ACORDO: Diante desse cenário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos deste processo virtual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em perfeita harmonia com o determinado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intime-se a CEABDj/INSS para comunicar a este juízo acerca de valores pagos referentes a verbas inacumuláveis, bem como para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o comprovante da implantação do benefício do(a) autor(a) ou, nos casos de acordo sem a implantação administrativa, das providências administrativas adotadas. Caso existam parcelas vencidas, decorrido o prazo, com ou sem a informação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos, observando-se, para fins de apuração dos valores atrasados, eventual recebimento de parcelas de benefícios inacumuláveis e o percentual do acordo. Após, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) com a devida remessa ao TRF da 5ª Região. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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