Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0004663-17.2017.8.19.0058 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0004663-17.2017.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00540931 APTE: JANILCE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 APDO: IZA MARIA MARRETO LIMA ADVOGADO: SANDRA MARIA AMIN E SILVA OAB/RJ-044618 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que, após examinar a declaração de imposto de renda da recorrente, indeferiu a gratuidade requerida em apelação e determinou o recolhimento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação comprova a insuficiência de recursos e se o indeferimento pode ser mantido à luz do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção relativa. 4. O Tema nº 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato com base exclusiva em critérios objetivos, exige a indicação precisa das razões e a oportunidade ao requerente de comprovação da condição econômica.5. A decisão agravada examinou o documento fiscal trazido pela recorrente e indicou os rendimentos tributáveis, o décimo terceiro salário e os rendimentos isentos e não tributáveis que afastavam a presunção inicial.6. A recorrente conheceu as razões concretas do indeferimento e teve a oportunidade de complementar a prova quando da interposição do agravo interno, quando ainda era inexigível o preparo, contudo, não juntou qualquer documento, ficando atendida a finalidade do art. 99, § 2º, do CPC.7. A ausência de bens declarados não demonstra a impossibilidade de pagamento do preparo. 8. O parâmetro de dez salários-mínimos invocado pela agravante não assegura automaticamente o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A gratuidade pode ser indeferida quando, sem adoção exclusiva de critério objetivo, a decisão indica elementos concretos que afastam a presunção de insuficiência e a parte, antes do julgamento colegiado, exerce contraditório específico sem apresentar prova complementar de sua condição econômica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 2º; e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 2.087.484/SP. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.