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0004662-03.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0004662-03.2026.8.26.0032 (processo principal 0008535-90.1998.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Reasset Investimentos Em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. - - Ímpar Pgeo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ações Judiciais - Ricardo Koenigkan Marques e outros - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Decido. 1. Do cumprimento provisório e dos limites do título executivo O cumprimento provisório é cabível, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste notícia de efeito suspensivo atribuído à decisão exequenda, observados os requisitos dos arts. 520 e 522 do CPC. Cumpre, todavia, delimitar o alcance do título executivo. A sentença proferida no IDPJ nº 0010245-03.2025.8.26.0032 reconheceu a responsabilidade patrimonial de Ricardo Koenigkan Marques pelos prejuízos causados à Massa Falida e converteu em definitivo o arresto e a indisponibilidade de seus bens pessoais até o limite de R$ 6.000.000,00. Posteriormente, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas exequentes, sem efeitos modificativos, a decisão de fls. 3.268/3.270 esclareceu expressamente que esse valor se refere exclusivamente à extensão da constrição patrimonial então decretada, não representando limitação definitiva da responsabilidade patrimonial do requerido nem impedindo a futura apuração e recomposição integral dos prejuízos eventualmente causados à Massa Falida. Desse modo, o montante de R$ 6.000.000,00 não constitui obrigação pecuniária líquida e imediatamente exigível, tampouco representa o valor definitivo dos danos reconhecidos no título judicial. Trata-se, no atual estágio processual, apenas do limite máximo das medidas constritivas consolidadas contra Ricardo Koenigkan Marques. A sentença exequenda possui, portanto, conteúdo condenatório ainda dependente de liquidação quanto ao quantum debeatur. Nessa perspectiva, o prosseguimento das medidas constritivas já determinadas no título judicial não se confunde com cumprimento de obrigação pecuniária líquida, permanecendo a definição do valor efetivamente devido sujeita à prévia liquidação. Assim, enquanto não definido o quantum debeatur mediante o procedimento correspondente, não há fundamento para intimação do executado ao pagamento de R$ 6.000.000,00 na forma do art. 523 do CPC, tampouco para incidência, neste momento, da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. Tal circunstância, contudo, não impede o cumprimento provisório das medidas constritivas expressamente consolidadas pela sentença, destinadas à preservação de patrimônio para futura satisfação do crédito, observado, quanto a essas medidas, o limite de R$ 6.000.000,00, sem prejuízo da posterior apuração integral dos danos pelos meios processuais pertinentes. As medidas executivas possuem, portanto, natureza eminentemente assecuratória da efetividade do título e não autorizam, por si sós, o levantamento ou a expropriação definitiva de valores antes da liquidação da obrigação, sem prejuízo da observância dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, quando incidentes. Por essas razões, RECEBO o cumprimento provisório da sentença proferida no IDPJ nº 0010245-03.2025.8.26.0032, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, exclusivamente para a efetivação e preservação das constrições patrimoniais estabelecidas no título, até o limite de R$ 6.000.000,00, ressalvada a necessidade de prévia liquidação para definição do valor efetivamente exigível e sem prejuízo da apuração integral dos danos pelos meios processuais pertinentes. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação de Ricardo Koenigkan Marques para pagamento de R$ 6.000.000,00, na forma do art. 523 do CPC, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. Eventual levantamento de valores, expropriação de ativos, alienação de bens ou prática de atos que importem transferência de posse ou propriedade deverá observar, quando aplicáveis, os arts. 520, IV, e 521 do CPC. 2. Dos cadastros empresariais e das medidas constritivas As exequentes requerem que as diligências patrimoniais alcancem também os cadastros vinculados a R. K. Marques Comércio e Importação de Motocicletas (CNPJ nº 10.855.814/0001-61) e Ricardo Koenigkan Marques produtor rural (CNPJ nº 08.854.378/0001-64). Os documentos de fls. 125/134 indicam, em princípio, que tais registros estão vinculados à atividade empresarial e rural exercida pelo próprio executado. Não havendo, até o momento, elementos indicativos de autonomia patrimonial em relação à pessoa física do executado, mostra-se admissível a realização de pesquisas patrimoniais também mediante os referidos cadastros, sem que isso importe, por si só, inclusão de novos sujeitos no polo passivo. Mostra-se igualmente cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observado o limite de R$ 6.000.000,00 correspondente à constrição consolidada contra Ricardo Koenigkan Marques. Quanto ao Sítio Córrego Azul, matrícula nº 124.275 do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, os documentos de fls. 3/4, 28/45 e 134 indicam a existência de direitos patrimoniais atribuídos ao executado. A ausência de registro da aquisição em nome de Ricardo Koenigkan Marques não impede a constrição de direitos patrimoniais decorrentes do negócio jurídico, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Mostra-se cabível, portanto, a constrição dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelo executado, bem como dos direitos possessórios economicamente apreciáveis deles decorrentes, com a devida individualização do negócio jurídico correspondente e preservação dos direitos de terceiros eventualmente envolvidos. Igualmente cabível, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002771-34.2024.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, diante da notícia de existência de crédito em favor do executado. Eventual valor deverá permanecer reservado à disposição deste Juízo, observado o limite da constrição, vedado qualquer levantamento em favor das exequentes até a prévia liquidação da obrigação. Diversamente, a penhora de 30% do faturamento de R. K. Marques Comércio e Importação de Motocicletas mostra-se, por ora, prematura. A medida prevista no art. 866 do CPC pressupõe, em regra, a inexistência de outros bens penhoráveis ou dificuldade de alienação daqueles já localizados, além da fixação de percentual que não comprometa o exercício da atividade econômica. Mostra-se adequada, neste momento, a prévia constatação do funcionamento do estabelecimento e da existência de estoque no endereço indicado nos autos, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida. Por essas razões: i) DEFIRO que as pesquisas patrimoniais em nome de Ricardo Koenigkan Marques sejam realizadas também mediante os cadastros acima mencionados. ii) DETERMINO pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, inclusive mediante os cadastros acima aludidos (CNPJ nº 10.855.814/0001-61 e nº 08.854.378/0001-64), observado o limite de R$ 6.000.000,00 da constrição patrimonial consolidada. iii) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados por Ricardo Koenigkan Marques sobre o Sítio Córrego Azul, matrícula nº 124.275 do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, bem como dos direitos possessórios economicamente apreciáveis deles decorrentes. Nomeio depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. O imóvel não está registrado em nome do referido executado, o que inviabiliza o registro da penhora. Determino a constatação e avaliação do bem, devendo ser expressamente individualizado o negócio jurídico correspondente e eventual titularidade registral de terceiro, resguardado o manejo de embargos de terceiro por quem se entender prejudicado. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado. iv) DEFIRO, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos nº 5002771-34.2024.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, de eventual crédito devido a Ricardo Koenigkan Marques, observado o limite da constrição e vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação deste Juízo. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como termo de penhora e ofício, que deverá ser encaminhado pela UPJ, por meio de correio eletrônico, àquele r. Juízo. Cumpra-se, com urgência. v) Por fim, INDEFIRO, por ora, a penhora de 30% do faturamento de R. K. Marques Comércio e Importação de Motocicletas e DETERMINO a constatação do funcionamento do estabelecimento e da existência de estoque no endereço indicado. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado. 3. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Ricardo Augusto Amarilla Marques As exequentes requerem a extensão da responsabilidade patrimonial a Ricardo Augusto Amarilla Marques, indicando os CNPJs nº 24.429.754/0001-20 e nº 24.429.754/0002-00, correspondentes à sua atividade empresarial, sob o fundamento de que teria ocorrido a utilização de suas contas e atividades para recebimento, circulação e destinação de recursos provenientes da exploração da Fazenda Andorfato. O pedido comporta processamento. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no direito material, no caso, aqueles estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo acerca da responsabilidade do requerido, mas a existência de elementos concretos suficientes para justificar a instauração do contraditório. E tais elementos estão presentes. Com efeito, a própria sentença proferida no IDPJ nº 0010245-03.2025.8.26.0032, ao reconhecer a confusão patrimonial promovida por Ricardo Koenigkan Marques, consignou que parcela significativa dos recursos provenientes dos arrendamentos da Fazenda Andorfato foi transferida não apenas para contas pessoais do executado e de sua empresa individual, mas também para seu filho. Na mesma decisão foi expressamente reconhecida a destinação de faturamento proveniente de bem arrecadado para o custeio de despesas e da produção rural particular de Ricardo Augusto Amarilla Marques, circunstância considerada indicativa de desvio de bens da Massa Falida, abuso de finalidade e confusão patrimonial. A esses elementos somam-se os documentos de fls. 100/123, relacionados a despesas atribuídas a Ricardo Augusto e à atividade rural desenvolvida na Fazenda Andorfato, bem como a procuração de fls. 136/137, por meio da qual foram conferidos a Ricardo Koenigkan Marques amplos poderes de movimentação financeira e bancária em nome de Ricardo Augusto. O conjunto documental, portanto, ultrapassa a mera relação familiar entre os envolvidos e revela, em cognição sumária, elementos concretos de possível utilização indistinta de patrimônios e circulação de recursos entre as atividades desenvolvidas por ambos, suficientes para o processamento do incidente. Ressalva-se, contudo, que os elementos até aqui reunidos dizem respeito a atos e valores especificamente atribuídos a Ricardo Augusto nos autos do IDPJ anterior notadamente a destinação de faturamento de arrendamento para o custeio de despesas e da produção rural particular do requerido , e não autorizam a extensão automática do limite de R$ 6.000.000,00, cujo montante corresponde apenas ao teto da constrição patrimonial consolidada contra Ricardo Koenigkan Marques, não ao valor definitivo dos danos, de modo que a eventual responsabilidade de Ricardo Augusto depende de apuração própria neste incidente. O recebimento do incidente não importa reconhecimento antecipado dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil, cuja efetiva configuração e extensão serão examinadas após o contraditório. Diante disso, RECEBO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RICARDO AUGUSTO AMARILLA MARQUES. Eventuais registros empresariais vinculados ao requerido serão considerados para fins de futura pesquisa patrimonial, sem que isso implique reconhecimento de personalidade jurídica distinta da pessoa física ou extensão automática de responsabilidade. CITE-SE RICARDO AUGUSTO AMARILLA MARQUES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Da tutela cautelar As exequentes requerem o arresto cautelar de ativos financeiros de Ricardo Augusto Amarilla Marques. O pedido encontra fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos já apontados, especialmente das movimentações financeiras anteriormente identificadas e da destinação de recursos provenientes da exploração de bem integrante do acervo falimentar para atividades vinculadas a Ricardo Augusto, além da outorga de amplos poderes de movimentação financeira ao executado originário. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza das operações apontadas, envolvendo a circulação de recursos entre contas e atividades de pessoas distintas, circunstância que, associada às anteriores dificuldades de localização de patrimônio do executado originário, revela risco concreto à utilidade do provimento final. A tutela deve, contudo, guardar proporcionalidade com o caráter ainda incidental da responsabilidade atribuída a Ricardo Augusto e não pode importar antecipação do reconhecimento de responsabilidade solidária ou extensão automática da constrição imposta a Ricardo Koenigkan Marques. A decisão de fls. 3.268/3.270 dos autos principais, reforça essa conclusão, pois esclareceu que os R$ 6.000.000,00 constituem exclusivamente o limite da constrição patrimonial decretada contra Ricardo Koenigkan Marques, e não o valor definitivo dos prejuízos. Esse parâmetro, portanto, não oferece base objetiva para o arbitramento da cautelar contra terceiro cuja responsabilidade ainda não foi reconhecida. Embora os elementos reunidos sejam suficientes para a instauração do incidente, os documentos indicados não permitem, neste momento, quantificar o montante que teria efetivamente transitado pela esfera patrimonial de Ricardo Augusto ou revertido em seu benefício. A fixação da indisponibilidade em R$ 1.500.000,00, por simples correspondência a 25% da constrição estabelecida contra o genitor, careceria de suporte concreto e poderia antecipar responsabilidade ainda controvertida. A proporcionalidade da medida exige correlação mínima entre o valor da cautelar postulada e os atos concretamente imputados ao requerido, o que ainda não se mostra demonstrado de forma suficiente. Impõe-se, assim, reservar a apreciação do arresto até que as exequentes individualizem as transferências, despesas ou benefícios atribuídos a Ricardo Augusto, com indicação dos respectivos valores e documentos comprobatórios. Diante disso, RESERVO a apreciação do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de Ricardo Augusto Amarilla Marques e DETERMINO às exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada dos valores que afirmam ter sido destinados ao requerido ou revertidos em benefício de sua atividade, com indicação precisa dos documentos que amparam cada lançamento. Cumprida a determinação, tornem conclusos para reapreciação da tutela cautelar. 5. Da suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC A instauração do incidente não impede o prosseguimento das medidas destinadas à efetivação da constrição já estabelecida no título em relação a Ricardo Koenigkan Marques. A suspensão decorrente do art. 134, § 3º, do CPC deve ser compreendida, no caso concreto, apenas em relação à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao terceiro chamado ao incidente, preservando-se o regular prosseguimento do cumprimento provisório contra aquele cuja responsabilidade já foi reconhecida judicialmente. Em consequência, DETERMINO a suspensão do feito apenas quanto à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial a Ricardo Augusto Amarilla Marques, até a resolução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento provisório e das medidas constritivas em face de Ricardo Koenigkan Marques, bem como de eventuais medidas necessárias à preservação da utilidade do incidente. Providencie a UPJ as anotações e a expedição dos mandados, ofícios e ordens eletrônicas necessárias. Int. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP)

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