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TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0004661-45.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$13.800,00 Polo Ativo(s): ARTUR MARTINS Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo no ev. 31.1, que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados por Artur Martins em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Itaú Unibanco S.A. 2. A solução deve ser mantida. O autor realizou voluntariamente a transferência via Pix após negociar diretamente com terceiro em ambiente externo aos serviços bancários. Não houve invasão da conta ou transação sem autorização, tampouco foi demonstrada falha específica dos requeridos que tenha contribuído para o prejuízo. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. A fraude praticada por terceiro, sem demonstração de falha bancária, configura causa externa à atividade das instituições demandadas. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO PIX. AUTOR QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA PARA ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DE SUA CONTA CORRENTE E TAMBÉM DA DETENTORA DA CONTA CORRENTE DE DESTINO. OPERAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0058428-43.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.10.2023)” [Inteiro teor oficial do acórdão n. 0058428-43.2022.8.16.0014](https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000025027141/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0058428-43.2022.8.16.0014) 3. Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo no ev. 31.1, acrescido da fundamentação acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada
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