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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004659-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004659-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$143.020,00 Autor(s): RURIAN COSTA RIVERA Réu(s): ADILLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Compulsando os autos, observa-se que na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 69.1), foi determinado que o pagamento dos honorários seria feito 50% pela requerida e 50% pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Houve a apresentação da proposta de honorários sendo homologado (mov. 124.1). Verifica-se que em relação a parte ré já houve reconhecimento de preclusão da prova pericial em razão da ausência de pagamento (mov. 107.1). Já em relação a parte autora, ainda que intimada para pagamento do valor dos honorários, quedou-se inerte (mov. 142.1). Dessa feita, a conclusão processual a situação a espécie é o reconhecimento da preclusão quanto ao direito de produção de prova, na esteira dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 4 . Agravo interno desprovido. (STJ – 4ªT. AgInt no AREsp 1875447. Rel. Min Marco Buzzi. J. 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. O não recolhimento dos honorários do perito, após reiteradas intimações para essa finalidade, importa na preclusão da realização da prova pericial.2. Atende aos requisitos necessários à execução o contrato de financiamento assinado por 02 (duas) testemunhas e acompanhado do demonstrativo atualizado de débito.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003796-80.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.10.2021) 2. Ante o exposto, reconheço a preclusão da produção de prova pericial. 3. Intime-se as partes para que se manifestem sobre a persistência na produção de prova oral, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito