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0004659-14.2026.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004659-14.2026.8.17.2420 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MANOEL FERREIRA DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Sentença de ID248241202, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela instituição financeira demandante, em face do devedor já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Com a exordial, foram anexados alguns documentos. Houve determinação de emenda à inicial para o pagamento das custas judiciais pelo banco demandante. Devidamente intimado, o banco promovente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa. Estabelece o caput do art. 321 da Lei 13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a necessária aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, qual seja, o indeferimento da peça de ingresso. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do NCPC). Sem honorários. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2026. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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