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Processo 0004658-97.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004658-97.2026.4.05.8401 AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - MÉRITO 2. Pretende a parte autora obter a revisão do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, sob a fundamentação sob o fundamento que, diante do termo inicial da incapacidade anterior à vigência da EC 103/2019, faria jus ao cálculo em consonância com o art. 44 da Lei 8.213/91. 3. Desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC n. 103/2019, a então denominada aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, consistiu numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. 4. A respeito da matéria, a Súmula nº 557/STJ, trazia considerações para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral". 5. No entanto, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (DOU de 13.11.2019), trouxeram novas formas de cálculo dos benefícios previdenciários, que passaram a ser regidas nos termos da regra transitória (diversa de regra de transição) plasmada no art. 26, consoante se infere a seguir: Art. 26. Até que lei discipline o cálculodos benefíciosdo regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." (grifado). 6. No que atine à matéria de direito posta em questão, por aplicação do princípio do tempus regitactum, deve ser aplicada ao benefício a legislação da data em que foram preenchidos os requisitos de elegibilidade. No caso dos benefícios por incapacidade, o marco temporal é a data de início da incapacidade (DII). 7. Diante deste contexto, a legislação aplicável é definida na data de início da incapacidade (DII), e não na data de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. 8. Tal discussão ganha ainda maior relevo em razão da promulgação da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que trouxe regras de definição da Renda Mensal Inicial (RMI) que, via de regra, implicam em redução da renda mensal do benefício, em comparação às regras entabuladas na LBPS. 9. No caso concreto, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), origem não acidentária (NB 7161911118), com termo inicial do benefício em 23/09/2024, decorrente da conversão do auxílio-doença antecedente (DIB em 25/02/2022 e DCB em 22/09/2024), existindo, ainda, diversos outros benefícios concedidos de forma não contínua desde 06/01/2007, conforme resumo dos benefícios recebidos (id 161208273): 10. Observo que, ao contrário do arguido pela parte autora em sua petição inicial, a concessão dos benefícios não ocorreu de forma ininterrupta, havendo pequenos intervalos entre eles. 11. Apesar da possibilidade de flexibilização do termo inicial da incapacidade diante do benefício decorrer de conversão de anterior auxílio doença, merece registro a existência de laudo de perícia judicial anterior realizada nos autos do processo nº 0504419-12.2021.4.05.8401 (sistema processual Creta), datada de 22/11/2021 (já durante a vigência da EC 103/2019), que foi conclusivo pela inexistência de quadro incapacitante da parte autora, ensejando a improcedência da pretensão autoral de restabelecimento do benefício por incapacidade naquela demanda, nos termos da sentença proferida em 17/03/2022, que foi confirmada por acórdão da TR/RN e já transitou em julgado. 12. Para melhor compreensão, segue o teor do laudo de perícia judicial realizado no processo nº 0504419-12.2021.4.05.8401: 13. Ademais, também não procede a alegação autoral que o INSS teria fixado a DII em 28/08/2009. Na realidade, isso ocorreu com o NB 537.031.941-0, que teve DIB em 25/08/2009 e DCB em 28/10/2010 (id 161208275. P. 5): 14. A propósito, a parte autora retornou ao trabalho após isso, consoanmte se constata o regitro de vínculo no CNIS no período de 21/09/2011 a 02/05/2012 perante a empresa TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id 161208273): 15. Registro, por oportuno, que a parte autora, em réplica à contestação, se manifestou expressamente no sentido que "a dilação probatória mediante exame médico-pericial é inteiramente desnecessária para o julgamento da causa", alegando a inexistência de discussão quanto à extensão ou momento da eclosão da invalidez do segurado. Acontece que, conforme já fundamentado, não houve reconhecimento administrativo da DII em termo anterior à vigência da EC 103/2019. 16. Portanto, através do cotejo dos documentos que instruem os autos, em especial da improcedência da pretensão autoral no âmbito do processo nº 0504419-12.2021.4.05.8401 por ausência de incapacidade (perícia realizada em 22/11/2021), entendo suficiente demonstrado que o termo inicial da incapacidade da parte autora não antecede a vigência da EC 103/2019. Assim, como a DII da aposentadoria por invalidez em comento, assim como do auxílio-doença que o precedeu, foi fixada após a vigência da EC n°. 103/2019, foram aplicadas pelo INSS as novas regras estabelecidas por esta. 17. Dessa forma, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. II - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 19. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 19. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mossoró/RN, assinada e datada eletronicamente.

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