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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004658-97.2013.8.16.0064 Processo: 0004658-97.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.176,48 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): PAULO ADRIANO FERREIRA PAULO ADRIANO FERREIRA TRANSPORTES - E. P. P. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que as partes comunicaram a celebração de acordo, conforme petição de mov. 352.1, e requereram sua homologação. A transação constitui forma de autocomposição e, estando presentes a capacidade das partes, a regularidade formal do ato e a possibilidade jurídica de disposição ou regulamentação do direito controvertido, deve ser homologada por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere força executiva ao ajuste, de modo que eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, o acordo apresentado pelas partes mostra-se formalmente regular e apto à homologação, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. Salienta-se que, nos termos do entendimento firmado no âmbito do TJPR, é admissível a suspensão do processo após a homologação do acordo, até que seja efetivamente cumprido o seu objeto. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0002451-66.2024.8.16.0056, Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2024, Data de Publicação: 07/05/2024) 1. Deste modo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada entre as partes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a suspensão do feito até a quitação do acordo nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente a se manifestar sobre eventual extinção do feito. 3. CONSIGNO que, quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, observa-se que os executados, após a data indicada como termo final do prazo prescricional, celebraram acordo no qual confessaram expressa e irrevogavelmente a dívida, assumiram obrigação concreta de pagamento parcelado, desistiram das defesas e medidas relacionadas ao crédito e requereram a homologação da avença e a suspensão da execução. A conduta adotada mostra-se inequívoca e incompatível com a intenção de se beneficiarem de eventual prescrição já consumada, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil. Assim, a ausência de cláusula específica de renúncia não constitui óbice à homologação do acordo. 4. Custas e despesas processuais na forma convencionada. Sendo o acordo omisso, serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. Os honorários advocatícios observarão o que foi acordado entre as partes. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada eventual verba honorária anteriormente fixada ou expressamente preservada no acordo. 6. Sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Após o trânsito em julgado, salvo disposição diversa no acordo, proceda-se ao levantamento e ao cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios, arrestos ou restrições determinadas nestes autos. 8. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito