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0004658-54.2024.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004658-54.2024.8.16.0083 Processo: 0004658-54.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$88.907,11 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ALTAIR MIECOANSKI DEIVID RIBEIRO DA SILVA ELIZANDRO DE SOUZA FAUST EMERSON PEREIRA DIAS LADEMIR CORREA DOS SANTOS MARIA IRACI CORREA DA CUNHA MARLI DE FATIMA PEREIRA RENATO ROSALINO VILMAR LUIZ BRANDALISE vorni de almeida liz 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão em face de Altair Miecoanski e outros, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor de R$ 88.907,11. Na seq. 112.1 foi deferido o pedido formulado pelo exequente no mov. 100.1, determinando-se a lavratura de termo de penhora sobre o imóvel indicado na matrícula juntada no mov. 108.2, na forma dos arts. 844 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a intimação das pessoas interessadas e a posterior avaliação do bem penhorado. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido termo de penhora na seq. 124, recaindo a constrição sobre fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 36.276, pertencente aos executados. Comprovado o registro da penhora junto à matrícula imobiliária, para garantia da execução no valor de R$ 88.907,11, conforme seq. 132. Na sequência, expediu-se mandado de avaliação, devolvido na seq. 145, com auto de avaliação do bem penhorado. O imóvel foi avaliado em R$ 75.000,00, sendo descrito como lote localizado no Loteamento Brandalise 2, Linha Santa Bárbara, com aproximadamente 500 m², murado, plano, sem calçamento, com acesso à luz e água potável, contendo pequena casa de madeira de aproximadamente 70 m², em estado regular de conservação e aparentemente inacabada. Intimado, o exequente manifestou-se na seq. 156.1, requerendo a designação de leilão para alienação do bem penhorado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O exequente requer a designação de leilão do bem penhorado, consistente no “LOTE RURAL Nº 22-B-Remanescente (22-B-Remanescente), originário da Subdivisão do antigo Lote Rural nº 22-B, da Gleba 34-F.B., do Núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, situado neste Município e Comarca de Francisco Beltrão, da 1ª Circunscrição, Estado do Paraná”, objeto da matrícula nº 36.276 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Contudo, verifica-se a existência de embargos à execução fiscal apensos, ainda pendentes de recebimento. Nos referidos embargos, os embargantes sustentam, em síntese, a ausência de interesse de agir do Município, a ausência de fato gerador do IPTU, bem como a irregularidade da cobrança, ao argumento de que teria sido considerada a área total do imóvel/loteamento, incluindo ruas, acessos, áreas de lazer e reserva legal, as quais, segundo afirmam, não poderiam compor a base de cálculo do tributo. Alegam, ainda, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, sob o fundamento de que haveria inconsistência nas metragens consideradas, inclusão de áreas não tributáveis e existência de outros possuidores/condôminos que não foram incluídos no polo passivo da execução. Assim, considerando que as matérias suscitadas nos embargos à execução podem influir diretamente no prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente porque há insurgência quanto à avaliação do bem penhorado, mostra-se prematura, por ora, a designação de leilão. Dessa forma, postergo a análise do pedido formulado pelo exequente na seq. 156.1 para momento posterior à decisão inicial de recebimento dos embargos à execução fiscal apensos e das questões neles suscitadas. 3. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo da decisão inicial a ser proferida nos autos apensos. 3.1. Proferida a decisão inicial nos autos apensos - que deverá ser colacionada aos presentes autos - ou verificado o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão acerca do pedido de seq. 156.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações contidas na Portaria nº 39/2026. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

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