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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 0004658-06.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1010063-40.2024.8.26.0127) (processo principal 1010063-40.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - M.C.C.M. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que a exequente busca a desocupação de imóvel que lhe coube com exclusividade em partilha homologada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, já fixada e mantida nas decisões de fls. 90 e 101, que autorizaram desde logo a desocupação coercitiva com reforço policial e arrombamento. Notificado pessoalmente em 02/07/2026, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias, sem desocupação voluntária, conforme certidão de fls. 111/112. Fundamento e decido. Esgotado o prazo sem cumprimento voluntário, e já autorizada desde fls. 90 a desocupação coercitiva com reforço policial e arrombamento, expeça-se desde logo o respectivo mandado, cabendo ao Oficial de Justiça retirar o executado e eventuais ocupantes, removendo os bens não retirados pelo interessado, ou, encontrando o imóvel abandonado, imitir a exequente na posse, condicionado o cumprimento ao prévio recolhimento da diligência, conforme guia já anexada. A multa diária permanece incidindo até a efetiva desocupação. Indefiro, por ora, o bloqueio via Sisbajud, à falta de planilha de cálculo das astreintes vencidas, cuja apresentação viabilizará nova apreciação. Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de desocupação coercitiva, expedindo-se o competente mandado e intimando-se a parte autora para acompanhar a diligência, mantenho a multa diária até a efetiva desocupação e indefiro, por ora, o pedido de Sisbajud. Autorizo o reforço policial, se necessário, servindo a presente como ofício para tal finalidade. - ADV: MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP)
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