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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0004654-78.2017.8.06.0135 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: A.C. COMERCIO DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de A.C. COMÉRCIO DE PAPÉIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI, atualmente assim cadastrada no polo passivo. No ID 152694896, a executada suscitou prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que a execução foi ajuizada em 22/05/2017, que houve citação em 10/10/2017 e que teriam transcorrido períodos de inércia antes e depois da suspensão do feito decorrente de recuperação judicial, cuja soma ultrapassaria o prazo prescricional. Requereu, em consequência, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A questão foi apreciada na decisão de ID 198972015, que rejeitou a prescrição intercorrente. O exequente, no ID 201405882, requereu o prosseguimento da execução e renovou os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, a executada apresentou a petição de ID 202305351, sustentando a existência de premissa fática equivocada na decisão de ID 198972015. Afirma que a recuperação judicial considerada pelo Juízo não foi ajuizada pela executada destes autos, mas pela pessoa jurídica PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 12.837.426/0001-83, distinta da empresa efetivamente executada, inscrita no CNPJ nº 22.818.188/0001-12. Requereu a correção da premissa fática, a reapreciação da prescrição intercorrente e a regularização cadastral do processo e das futuras pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA A manifestação de ID 202305351 merece acolhimento parcial. No caso, a documentação constante dos autos evidencia efetivamente a existência de duas pessoas jurídicas distintas. A execução foi originariamente ajuizada contra inscrição do CNPJ nº 22.818.188/0001-12, atualmente identificada no cadastro do feito como A.C. COMÉRCIO DE PAPÉIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI. A própria petição inicial continha, além da razão social e do CNPJ, referência ao nome fantasia "Prime Transportes e Eventos", circunstância que contribuiu para a posterior ambiguidade identificatória. De outro lado, os documentos referentes ao processo nº 0005869-11.2019.8.06.0106 demonstram que a recuperação judicial foi ajuizada por PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 12.837.426/0001-83, portanto diversa daquela que integra o polo passivo desta execução. Foi justamente a empresa de CNPJ nº 12.837.426/0001-83 que ingressou nestes autos, por meio do ID 100842843, noticiando o processamento de sua recuperação judicial e requerendo a suspensão da execução. A partir dessa manifestação, foi proferida a decisão reproduzida no ID 152694904/100842848, que determinou a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, sob a premissa de que a recuperação judicial pertenceria à "pessoa jurídica executada". Posteriormente, a mesma premissa ocasionou o declínio da competência para a Comarca de Jaguaretama, sendo o feito devolvido somente após a constatação da extinção daquele processo recuperacional. Portanto, assiste razão à executada exclusivamente quanto à existência do equívoco de identificação subjetiva. Em consequência, deve ser corrigida a fundamentação da decisão de ID 198972015 no ponto em que atribuiu à atual executada o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior desistência. Tais atos foram praticados por pessoa jurídica distinta. A correção da premissa fática, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria que deve ser reexaminada a partir da cronologia efetivamente registrada nos autos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Reapreciada a questão sob a premissa fática correta, permanece inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, a tese apresentada no ID 152694896 parte da soma de períodos distintos de suposta paralisação processual: um anterior à suspensão ocorrida em 2020 e outro posterior ao término dessa suspensão. A prescrição intercorrente, contudo, não se apura pela simples soma aritmética de intervalos descontínuos de tramitação. Além disso, a cronologia indicada pela própria executada não corresponde integralmente aos atos efetivamente praticados. Embora tenha ocorrido a citação em 10/10/2017, não procede a afirmação de que o exequente permaneceu absolutamente inerte até a suspensão de 2020. Desse modo, mesmo afastando-se inteiramente da análise prescricional a conclusão anterior de que a própria executada teria provocado a recuperação judicial e dela desistido, não se verifica intervalo contínuo de inércia do exequente capaz de consumar a prescrição intercorrente. Também não é possível imputar ao credor, como período de abandono da execução, o lapso em que o processo permaneceu submetido a decisões judiciais de suspensão, declínio de competência, remessa a outra unidade e posterior retorno, sobretudo porque há manifestação expressa do exequente postulando o prosseguimento antes do declínio ocorrido. No tocante ao prazo aplicável, a cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, contado do vencimento da obrigação. Ainda que adotado, portanto, o prazo de 03 (três) anos, mais favorável à tese da executada do que o prazo quinquenal por ela invocado, a conclusão permanece a mesma: os autos não revelam período contínuo superior a três anos de inércia processual imputável ao Banco do Nordeste em condições de fazer consumar a prescrição intercorrente. A correção do equívoco de identificação, assim, retira da fundamentação anterior argumento que efetivamente não encontra suporte nos autos, porém não altera o resultado do julgamento da prejudicial de prescrição. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO No ID 201405882, o Banco do Nordeste requereu a efetivação de pesquisa pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, bem como pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD. A decisão de ID 150856928 já havia autorizado a indisponibilidade de ativos financeiros, condicionando sua realização à apresentação da planilha atualizada. Os demonstrativos posteriormente juntados, entretanto, possuem posição do débito em 21/05/2025, de modo que, diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se necessária nova atualização antes da efetivação das medidas constritivas. Regularizado o valor, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 202305351, exclusivamente para RECONHECER E CORRIGIR a premissa fática equivocada constante da decisão de ID 198972015, ficando consignado que: a) a pessoa jurídica efetivamente executada é A.C. COMÉRCIO DE PAPÉIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 22.818.188/0001-12; b) a recuperação judicial nº 0005869-11.2019.8.06.0106 foi ajuizada por PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 12.837.426/0001-83, pessoa jurídica distinta; c) consequentemente, não se atribuem à executada destes autos o ajuizamento daquela recuperação judicial, o pedido de suspensão fundado no procedimento recuperacional ou sua posterior desistência; 2. REAPRECIADA a prejudicial sob a premissa fática correta, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por fundamentos ora integrados e substitutivos aos constantes da decisão de ID 198972015, uma vez que não se verificou período contínuo de inércia do exequente suficiente à consumação do prazo prescricional; 3. INDEFIRO, por consequência, o pedido de extinção da execução formulado pela executada, mantendo-se o regular prosseguimento do feito; 4. DETERMINO que todas as futuras pesquisas patrimoniais e ordens de constrição relativas à pessoa jurídica executada sejam realizadas mediante utilização do CNPJ nº 22.818.188/0001-12, vedada a utilização, nestes autos, do CNPJ nº 12.837.426/0001-83; 5. Quanto às futuras publicações e intimações, que deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO CABRAL, OAB/CE nº 13.395, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; 6. INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, considerando a defasagem temporal dos cálculos; 7. apresentada a atualização, PROCEDA-SE à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observando-se rigorosamente os dados cadastrais corretos da parte executada; 8. DEFIRO, ainda, a pesquisa de veículos pelo RENAJUD em nome da parte executada; 9. Sendo infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais, dos últimos 03 (três) meses, necessárias ao prosseguimento da execução; Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz