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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004654-05.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1003761-36.2020.8.26.0482) (processo principal 1003761-36.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.N.M. - P.R.N.M. - Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Anoto que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos (art. 77, V e VII). Assim, instada a dar regular andamento ao processo (fls. 209), a parte ativa quedou-se inerte (fl. 210), impondo-se a extinção anormal da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC. Proceda-se o levantamento de eventual(is) constrição(ões) realizada(s) em nome do executado. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
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