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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004652-84.2024.8.19.9000 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0026720-27.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00168349 AGTE: DORACY DOMINGOS DE MATTOS ADVOGADO: ALEXANDRE REINOL DA SILVA OAB/RJ-103952 AGDO: IPASG - INST DE PREVIDENCIA E ASSIT SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004652-84.2024.8.19.9000 - Processo originário nº: 0026720-27.2022.8.19.0002 RECORRENTE: DURVAL DOMINGOS DE MATOS RECORRIDO: IPASG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos, formulado pelo agravante, sob o argumento de descumprimento da ordem exarada por esta Turma Recursal no julgamento do presente Agravo de Instrumento, pelo que requer que esta Turma oficie o Juízo de origem para que proceda à sua habilitação como sucessor processual do autor falecido, bem como determine a expedição do precatório em seu favor, na qualidade de herdeiro. Não há, contudo, qualquer providência a ser adotada nestes autos. Inicialmente, conforme se extrai do julgamento de fl. 27, esta Turma Recursal determinou a anulação, ex officio, dos atos processuais praticados desde a data de falecimento do autor, inclusive o julgamento do Recurso Inominado interposto, determinando a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros, consignando, ainda, que após a formação válida do polo ativo, os autos deveriam retornar para eventual julgamento do recurso interposto. Assim, em cumprimento ao julgado, o Juízo de origem determinou a habilitação do sucessor à fl. 637, indicado o retorno dos autos a esta Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado, providência que foi efetivamente realizada. Posteriormente, já no curso da execução, o Juízo de origem aponta equívoco na alteração do polo ativo para "Espólio", diante da inexistência de inventário, determinando a regularização da sucessão para fins de recebimento do crédito pelo herdeiro, mediante a apresentação de partilha judicial ou extrajudicial, conforme fl. 755. Porém, a questão ora suscitada, contudo, não configura descumprimento do acórdão proferido nestes autos. Com efeito, o julgado desta Turma Recursal não determinou a expedição de precatório em favor do agravante, tampouco estabeleceu a forma pela qual deveria ocorrer o recebimento do crédito pelo sucessor, sendo certo que o comando judicial se limitou à regularização do polo ativo, mediante habilitação de herdeiros, para o regular prosseguimento do feito. Desta forma, a pretensão de que esta Turma determine, neste momento, a expedição do precatório em favor do requerente extrapola os limites objetivos do acórdão transitado em julgado, não se confundindo com a providência necessária ao seu cumprimento. Igualmente, eventual controvérsia acerca da necessidade de inventário ou partilha para fins de expedição e recebimento do precatório constitui questão superveniente, surgida no curso da execução, que não foi objeto de apreciação no presente Agravo de Instrumento e deverá ser deduzida perante o Juízo de origem pela via processual adequada. Ressalte-se, ainda, que a determinação de apresentação de partilha judicial ou extrajudicial não constitui objeto do acórdão proferido nestes autos, razão pela qual eventual insurgência contra tal exigência não pode ser apreciada no presente feito, sob pena de ampliação dos limites objetivos do acórdão já transitado em julgado, conforme certidão de fl. 34. Diante disso, NADA HÁ A PROVER quanto ao requerimento de desarquivamento, uma vez que o presente Agravo de Instrumento já foi definitivamente julgado, não havendo qualquer providência pendente de cumprimento que possa ser determinada nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. ? HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juíza Relatora
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