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0004651-36.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004651-36.2025.4.05.8500 RECORRENTE: EVERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural por entender insuficiente a prova material: No presente caso, embora tenha sido implementado o requisito etário, a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea e robusta capaz de demonstrar o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência legal exigido. Os documentos juntados (declaração de comodato rural, e certidão eleitoral) não são suficientes, isoladamente, para esse fim, sobretudo quando se verifica que não há documentos que atestem de forma contínua o exercício do labor rural até a DER. Em seu recurso a parte autora argumenta que a fundamentação sentencial erra ao alegar falta de início de prova material, sustentando que colacionou robusto conjunto probatório (recibo de compra e venda de 2002, declaração rural de comodatário de 2002, certidão eleitoral de lavrador de 2024 e CTPS rural) corroborado por prova oral firme e harmônica produzida em audiência. Houve audiência de instrução, com o seguinte conteúdo em resumo: Depoimento Pessoal: O autor declarou trabalhar na lavoura há 20 anos. Informou que, embora resida na cidade, cultiva uma parcela de duas tarefas localizada no município de Sabinópolis. Essa área fica dentro de uma propriedade maior pertencente a José Osvaldo, cedida a ele gratuitamente e sem exigência de contraprestação. O autor relatou que cultiva milho, feijão e mandioca, além de produzir farinha para o próprio sustento e para a venda. Admitiu também ter registros anteriores de trabalho braçal fora de sua roça atual, tendo plantado cana-de-açúcar em usina e para Henrique Brandão. Prova Documental: A defesa apresentou como início de prova material um recibo de compra e venda da terra em nome do proprietário (datado de 2002), uma declaração de atividade rural sob a forma de comodato registrada pelo proprietário, a carteira de trabalho (CTPS) com anotações de vínculos rurais e uma certidão eleitoral emitida em 2024, que aponta o domicílio do autor desde 1986 e indica sua profissão como agricultor. Prova Testemunhal: A testemunha Maria Vilma (irmã do proprietário da terra, Sr. José Osvaldo) confirmou que conhece o autor desde 1981, época em que ele se mudou para a sua rua. Ela atestou que o requerente trabalha continuamente na roça nas terras de seu irmão, situadas no Povoado Sabinópolis, produzindo milho, feijão e mandioca, utilizando esta última para fazer farinha para comercialização. A depoente esclareceu ainda que o autor reside na zona urbana e se desloca até o imóvel rural a pé ou de carroça. De fato, os registros em CTPS como empregado rural no id. 28049425 podem ser considerados início de prova material. No caso concreto, porém, eles cobrem apenas o período de 01/2010 a 09/2015. Nesse contexto, não há documentos nos autos aptos a servir de início de prova material contemporâneo ao início da incapacidade, o que atrai o Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Desse modo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo impugnação, à origem; havendo impugnação, inclua-se em pauta, com sujeição a eventual ônus da sucumbência, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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