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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0004650-48.2025.4.05.8307 REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSAN GOES MARTINS NETO - SE9454 REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA em face da sentença de ID 165864544, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la à obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma à parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Os embargos são tempestivos e foram opostos contra ato de conteúdo decisório, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Após a leitura dos embargos e o reexame da sentença, não identifico a existência de qualquer dos vícios apontados. A decisão está devidamente fundamentada e apresenta, de forma clara, as razões que levaram à conclusão adotada, tendo sido examinadas as questões necessárias ao julgamento da demanda. Nesse contexto, as alegações formuladas nos embargos revelam, em essência, pretensão de reexame dos fundamentos da sentença e da valoração do conjunto probatório, com o propósito de modificar o resultado do julgamento, providência que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ID 165864544. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
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