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0004649-97.2023.8.17.3220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0004649-97.2023.8.17.3220 REQUERENTE: M. A. D. C. REQUERIDO(A): M. S. D. S., F. A. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, já qualificadanos autos, via da qual aquele(a) pleiteia a integração da sentença outrora proferida. Alega que: “Constou da fundamentação da r. sentença que o companheiro da Requerente, o Sr. JAILSON CONSERVA DA SILVA, apresentou expressa declaração de anuência ao pedido de adoção (Id. 191554895) , tendo a convivência familiar e o vínculo afeto-paternal sido atestados no relatório psicossocial constante dos autos. Cumpre ressaltar que a Requerente e o Sr. JAILSON CONSERVA contraíram matrimônio no dia 09 de maio de 2025, figurando atualmente como casados, ocasião em que a Requerente alterou seu nome de solteira para MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO CONSERVA, cf. certidão de casamento em anexo. Contudo, ao proferir o dispositivo da r. sentença (Id. 246715579) , constou apenas a inclusão da Requerente como mãe e dos avós maternos, omitindo-se o nome do pai e dos avós paternos no novo registro civil do adotando: [...] deferir a adoção da criança Maria Fernanda dos Santos Caitano a requerente, devendo fazer-se constar que em virtude do vínculo da adoção passará a chamar-se Maria Fernanda da Conceição, filha de Maria Auxiliadora da Conceição, tendo como avós maternos Esmeralda Petronila da Conceição [...]" Dessa forma, verifica-se a ocorrência de omissão na decisão, fazendo-se imperiosa a sua integração para que conste expressamente a filiação paterna do Sr. JAILSON CONSERVA DA SILVA, bem como o nome dos avós paternos GERALDO MANOEL DA SILVA e MARIA LUCIA CONSERVA DA SILVA.” (ID n. 141149737). Instado a se manifestar, o Presentante do Ministério Público pugnou pela procedência dos embargos(Id. 251174961). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminação de contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. A parte embargante alega que houve omissão. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema ao entender que a omissão que enseja os embargos de declaração é aquela que deve ser objeto de manifestação pelo órgão jurisdicional, inclusive no tocante às matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamentos de defesa. [1] In casu, verifico que consta Declaração de Anuência do Sr. Jailson Conserva da Silva (Id 191554895), em cumprimento estrito ao art. 165, I, do ECA, demonstrando sua inequívoca e livre manifestação de vontade em assumir formalmente a paternidade de Maria Fernanda. O relatório do Setor Psicossocial de Id. 166758174, descreve detalhadamente o ambiente de carinho, estrutura e amor provido conjuntamente pelo casal demonstrando a existência da filiação socioafetiva ente o Sr. Jailson e Maria Fernanda. Vejamos: "O estudo realizado nos levou a conhecer de perto a história de vida da criança Maria Fernanda [...]. Constatamos que há quase dois anos a vida da infante passou por mudanças positivas, quando passou a morar com a requerente e esposo, a quem considera “mãe” e “pai”, onde os vínculos foram fortalecidos e firmados." Em conversa direta com o Setor Psicossocial, a própria infante Maria Fernanda expressou espontaneamente sua profunda ligação afetiva com o esposo da requerente: "A criança também falou para a psicóloga que gosta muito do pai (se referindo ao esposo de Maria Auxiliadora), como também gosta muito da casa onde mora, e que lá possui um quarto só para ela, com brinquedos." Por fim, o relatório foi cpnmclusivo nos eguinte sentido: "[...] satisfatórias condições que apresenta para a concretização da parentalidade, como também os vínculos positivos formados entre ela, a criança, seu esposo e respectivos familiares durante todo o tempo de convivência." Conforme ressaltou o Ministério Público em sua manifestação: “Sob a égide do Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, a sentença de adoção deve refletir e chancelar juridicamente as relações afetivas já consolidadas na vida prática, não privando Maria Fernanda do direito fundamental de ostentar formalmente o nome de quem efetivamente exerce as funções de pai em seu cotidiano.” (Id. ob a égide do Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, a sentença de adoção deve refletir e chancelar juridicamente as relações afetivas já consolidadas na vida prática, não privando Maria Fernanda do direito fundamental de ostentar formalmente o nome de quem efetivamente exerce as funções de pai em seu cotidiano.” (Id. 251174961) Outrossim, deverá ser corrigido o nome da autora uma vez que constou na sentença o seu nome de solteira (Maria Auxiliadora da Conceição) quando deveria ter constado Maria Auxiliadora da Conceição Conserva, conforme certidão de casamento acostada ao autos. Portanto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, a fim de suprir a omissão constante da sentença que julgou os primeiros embargos declaratórios opostos pela parte autora. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com de suprir a omissão na sentença de Id. 246715579, a fim de constra no dispositivo o seguinte: “Diante do exposto, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedentes os pedidos para, com fundamento no art. 41 da Lei n. 8.069/90 e art. 1.635, II, do CC, destituir do poder familiar os pais biológicos F. A. C. e M. S. D. S. e deferir a adoção da criança Maria Fernanda dos Santos Caitano aos requerentes, devendo fazer-se constar que em virtude do vínculo da adoção passará a chamar-se Maria Fernanda da Conceição Conserva, filha de Maria Auxiliadora da Conceição Conserva e Jailson Conserva da Silva, tendo como avós maternos Esmeralda Petronila da Conceição e como avós paternos Geraldo Manoel da Silva e Maria Lucia Conserva da Silva, o que faço com esteio nos arts. 39 a 50 da Lei nº 8.069/90. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de cancelamento do registro original do adotado e de inscrição da sentença de adoção, observando-se, para tanto, o disposto no art. 47, do ECA (Lei Nº 8.069/90).Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 141, § 2º do ECA. Anotações necessárias no SNA.” Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1850.

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