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0004649-86.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0004649-86.2026.8.16.0030 Processo: 0004649-86.2026.8.16.0030 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AKIM VLADIMIR THEODOROVITZ CLEUSA DE CAMPOS THEODOWOVITZ ERICO AJACE THEODOROVITZ IGOR JOSE THEODOROVITZ LIDIANE BARRETO DIAS THEODOROVITZ ÉRICA AIANA THEODOROVITZ Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE RAPHAEL THEODOROVITZ representado(a) por JOAO ANDRE SALES RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Abertura e Registro de Testamento de Raphael Theodorovitz, proposto por AkimVladimir Theodorovitz, Cleusa de Campos Theodorovitz, Érica Aiana Theodorovitz, Erico Ajace Theodorovitz, Igor Jose Theodorovitze Lidiane Barreto dias Theodorovitz, todos qualificados nos autos. O testamento foi juntado no mov. 1.3, e beneficiou a herdeira Erica Aiana Theodorovitz Mendoza, e a viúva Cleusa de Campos Theodorovitz, dispondo dos bens imóveis de matrícula nº 31.214, nº 1.457, e nº 2.517. Certificou-se o recolhimento das custas processuais (mov. 19.1). A parte requerente emendou a petição inicial para juntar documentos necessários a instrução do feito (mov. 24.1 e 29.1). A petição inicial foi recebida no mov. 32.1, sendo determinada a remessa dos autos ao Membro do Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, bem como, pela nomeação de testamenteiro (mov. 17.1). Desnecessária a citação da Fazenda Pública, haja vista que não há recolhimento de tributo neste momento. Decido. Verifica-se que o testamento cumpriu a integralidade das formalidades legais previstas nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil, e inexiste qualquer suspeita de vício que torne suspeito de nulidade ou falsidade, sendo cabível sua abertura, registro e arquivamento. Diante do exposto, estando o testamento público perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, consoante art. 735, §2º do Código de Processo Civil e 1.864 do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento do mov. 1.3, com a remessa de cópia à repartição fiscal. Custas pela parte requerente. Nomeio a requerente Cleusa Silva de Campos Theodorovitz como testamenteira, que deverá, em 05 dias, assinar o termo da testamentaria, sendo-lhe enviada cópia autêntica do testamento (art. 735, §3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito

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