2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004648-26.2008.4.03.6110 EXEQUENTE: CELIO PORTO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas dos valores devidos e não pagos administrativamente. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 305328318). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, apenas para informar que a obrigação de fazer não estava cumprida, devendo, assim, inicialmente, ser apurado o correto valor da RMI - RENDA MENSAL INICIAL ( Id 316714686), para somente após, ser indicado o valor total devido ao exequente. Após, o INSS apresentou o valor da RMI e os cálculos do valor devido ao exequente em sede de impugnação à execução ( Id 353838585 e seguinte e Id 357063432 e seguintes). Parecer da contadoria judicial (Id 359206933 e seguintes). O exequente discorda dos cálculos da contadoria e requer esclarecimentos ( Id 364718636). Esclarecimentos da Contadoria no Id 543961311 e seguintes. O INSS concorda com o cálculo da Contadoria ( Id 562107538). O exequente discorda do cálculo da contadoria e requer a homologação de seus cálculos ( Id 564350357). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 395.400,35 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos reais e trinta e cinco centavos), atualizados para 30/10/2023, conforme cálculo de Id 359206937. Caso seja apresentado pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez verificada a regularidade da documentação apresentada e respeitado o percentual máximo de 30% do valor devido, fica desde logo autorizada a separação requerida. Desta forma, expeça-se o ofício requisitório determinado, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. Em seguida, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 552.484,58 – R$ 395.400,35), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado os benefícios da gratuidade judiciária. E diante da diferença mínima, após a fixação da RMI, entre o cálculo do exequente ( R$ 396.168,38) e da contadoria ( R$ 395.400,35), deixo de fixar honorários sucumbenciais de execução em razão da sucumbência mínima. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto