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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3324190/PR (2026/0298625-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SOLIDA LOTEADORA LTDA AGRAVANTE:THIAGO DE ASSIS MARTOS GUAZELLI ADVOGADOS:AROLDO LUIZ MORAIS - PR015495 JULIANA CRISTINA PRADO COELHO FRANCO MORAIS - PR053760 AGRAVADO:ADELCIO SCHIAVONI AGRAVADO:ALAERCIO SCHIAVONI AGRAVADO:FERNANDO SERGIO DE CAMPOS SCHIAVONE ADVOGADOS:EDALVO GARCIA - PR009880 EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569 HORÁCIO EMANUEL DE CARVALHO DESVARS - PR096320 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SOLIDA LOTEADORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PARCERIA DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO DOS AUTORES. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em ação de cobrança, pela qual foi pronunciada a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso versa sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contratos de parceria de construção de imóveis, pelo que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC. 4. Resulta inaplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que os autores pretendem o cumprimento dos contratos, mediante o pagamento do valor que alegam ter direito, e o ressarcimento por perdas e danos, cujas quantias não são líquidas nem estão especificadas nos ajustes. 5. Afastada a prescrição e ausentes condições de imediato julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: “Às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC.” Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 206, § 5º, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, em razão de a obrigação ser líquida e certa por estar prevista em instrumento particular que fixa percentual sobre o preço de venda e vencimento na data da alienação dos imóveis, trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que contratos que estabelecem obrigações certas, líquidas e exigíveis, valor definido (35% trinta e cinco por cento do valor da venda) e vencimento estipulado (data da venda das casas), os submetem-se a este prazo. Em resumo, se o contrato como in casu, define claramente quem é o devedor, quanto deve e quando deve pagar, a prescrição é indubitavelmente quinquenal. E esse é exatamente o caso, o contrato (obrigação contratual - (evento 1.9 autos 0004647-29.2024.8.16.0017), prevê que os Recorrentes (Sólida Loteadora Ltda e Thiago de Assis Martos Guazelli), devem aos Recorridos (Adélcio Schiavoni, Fernando Sérgio de Campos Schiavone e Alaércio Schiavoni), 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor da venda das casas, as quais foram vendidas pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), (evento 1.9 autos 0004647-29.2024.8.16.0017) – evento 1.12 – autos 0004647-29.2024.8.16.0017 -, portanto não resta dúvida se tratar de contrato líquido e certo, cuja prescrição encontra-se prevista no art. 205, § 5º inc. I do Código Civil. Ademais, a corroborar a liquidez e certeza, o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme consta na Averbação R.2/108.607 do Registro de Imóveis, comprovado pela acostada matrícula 108.607 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR (fls. 472-473). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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