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0004646-88.2025.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004646-88.2025.8.16.0088 Processo: 0004646-88.2025.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$118.242,84 Autor(s): Ana Lucia Pimentel Réu(s): Anna Zdunek 1. Acolho a emenda. 2. Não obstante o novo CPC tenha abolido o procedimento especial referente ao usucapião, devendo ser observado, então, o rito comum, certo é que existem providências específicas da ação em questão, decorrentes até mesmo de exigências da Lei de Registros Públicos, que tornam contraproducente a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isto porque a concordância do proprietário, por si só, não levará automaticamente a procedência do pedido, diante das demais providências necessárias que devem ser tomadas, em razão da aplicação subsidiária da Lei 6015/73, que prevê uma série de providências necessárias para a usucapião extrajudicial, pelo que as citações e intimações que eram feitas com base no Código revogado são mantidas, muito embora não constem mais, expressamente, da lei processual. 3. Citem-se o réu certo e os confinantes, por mandado ou ARMP, mas sempre de forma pessoal. 4. Por edital, citem-se os réus incertos e desconhecidos, seus sucessores e os terceiros interessados, com prazo de vinte dias. 5. Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem em 30 dias. 5.1. Ainda, com relação à Fazenda Municipal, no mesmo prazo, deverá informar, em sendo possível, se o imóvel usucapiendo sobrepõe a outros lotes existentes nas plantas oficiais. Em caso positivo, demonstrar documentalmente qual(is) lote(s) sobreposto(s). Vale ressaltar que o trabalho desenvolvido pela Fazenda Municipal junto a este Juízo tem se tornado indispensável ao deslinde das ações em questão, porquanto dotado de proficiência, auxiliando na inibição de aberturas de matrículas em duplicidade. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

  2. Edital

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442- 1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Giovanna de Sá Rechia, da Vara Cível de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Extraordinária, sob nº 0004646-88.2025.8.16.0088, em que é(são) Ana Lucia Pimentel, e Anna Zdunek, e queautor(es)réu(s) por este edital procede à de eventuais , para que, no CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou desconhecidosprazo , ofereçam contestação, sob pena de revelia, a respeito do , nos termos dade 15 (quinze) dias úteispedido de usucapião petição inicial, a qual segue transcrita: AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA/PR ANA LUCIA PIMENTEL, brasileira, viúva, aposentada, portadora da carteira de identidade n 602.912-4, inscrita no CPF sob o nºº 240.858.559-72, residente e domiciliada na Avenida Maurício Fruet, 1100, Coroados, Guaratuba/PR - CEP: 83280-000. Telefone: (41) 9 9563-8134 / (41) 99143-3404, e-mail: wil1810lima@gamil.com, vem à presença de Vossa Excelência, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada por seu órgão de execução (mandato ex lege nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC; art. 128, XI, da LC 80/94; art. 156, IX, LCE 136/2011), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de ANNA ZDUNEK, polonesa, casada, portadora do RG n 197.327-PR, inscrita no CPF n 186.365.359-72, residente e domiciliada na Rua°° Frederico Mayer, 607 - Casa, Flor da Serra, Joaçaba/SC - CEP: 89600-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante se depreende do acervo fático-probatório, a parte autora é usuária da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (avaliação socioeconômica anexa) e, portanto, necessitada sob o aspecto econômico. Como consequência, faz jus à gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Ressalte- se que a instituição realiza triagem socioeconômica de seus potenciais usuários, com base em critérios objetivos, previstos na Deliberação n42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Desta feita, requer-se a concessãoº dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que é usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 3 DOS FATOS A requerente, no dia 23 de junho de 2014, adquiriu o imóvel em questão, por contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno com o antigo possuidor, o Sr. Jaime Mola Filho, o que é devidamente comprovado pelo Instrumento Particular de Cessão dos Direitos Possessórios, devidamente assinado e reconhecido firma em cartório. O imóvel é usado pela requerente para fins de moradia. Este possui 450,00 metros quadrados, sendo: 15,00 metros de frente para a Rua Maurício Fruet; 30,00 metros de comprimento pela lateral direita de quem da Rua Maurício Fruet olha para o imóvel. Confrontando com o lote n 03; 30,00 metros de° comprimento pela lateral esquerda de quem da Rua Maurício Fruet olha para o imóvel. Confrontando com o lote n 01; 15,00° metros de fundos. Confrontando com o lote n 05. A Autora edificou no Lote uma residência contendo as seguintes° características. Cozinha e sala conjugada, 1 banheiro, lavanderia, 3 quartos, área coberta na frente e na lateral, totalizando aproximadamente 80m2 O valor venal é de R$118.242,84 (cento e dezoito mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atual obtido pela parte requerente. Cite-se que o IPTU ainda está em nome do proprietário registral. De acordo com a Matrícula emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis - Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Guaratuba (anexa), o imóvel objeto da presente ação de usucapião encontra- se devidamente registrado nesta comarca. Ainda, a posse da parte requerente, por si só, completará em novembro de 2025, o período de 11 anos, lapso temporal suficiente para gerar a prescrição aquisitiva e obter a propriedade pela Usucapião Extraordinária, nos moldes do art. 1.238, Único, do Código Civil, considerando a construção de sua moradia no terreno,§ conforme comprovantes de despesas com materiais para construção da residência. Como prova documental da posse, seguem os seguintes documentos: Contrato de Compra e Venda em nome da Autora; Histórico de consumo de água, emitido pela Sanepar em titularidade da autora com ligação de água desde 07/07/2014 até a presente data; Histórico de consumo de energia elétrica, emitido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), com ligação desde 14/07/2014; Protocolo de inclusão como responsável tributária datado de 13/11/2014; Carnês de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU em nome da Autora desde o ano de 2015; Faturas antigas da conta de energia elétrica; Comprovantes de despesas com materiais para construção da residência; e Declaração de ausência de oposição dos confrontantes. Estes documentos estão aptos a demonstrar que a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica pela autora desde 2014. Por fim, relata-se que todas as benfeitorias e melhoramentos contidos no imóvel foram realizados no decorrer dos anos em que a possuidora permaneceu no local, investindo segundo sua capacidade financeira e necessidade de moradia. Diante do exposto, presentes todos os requisitos para prescrição aquisitiva e obtenção da propriedade pela Usucapião Extraordinária, nos moldes do art. 1.238, § Único, do Código Civil. 4 DOS CONFRONTANTES Conforme dados coletados pela parte demandante, o imóvel possui os seguintes confrontantes possuidores: Frente: Confronta com a Rua Maurício Fruet; Fundos: Sergio Renato Souza, brasileiro, casado, portador do RG n 1042783-5, inscrito no CPF n 254.844.009-53, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nººº 554, Coroados - Guaratuba/PR CEP: 83.280-000. Lado Esquerdo: Eliane do Rocio Nardin, brasileira, viúva, portadora do RG n 2063078-7, inscrita no CPF n 040.967.849-07, residente e domiciliada na Rua Mauricio Fruet, n 1120, Coroados - Guaratubaººº /PR CEP: 83.280-000. Lado Direito: Maria Aparecida da Silva Miranda, brasileira, viúva, portadora do RG n 6983208, inscritaºno CPF n 015.450.769-52, residente e domiciliada na Rua Maurício Fruet, n 100, Coroados - Guaratuba/PR CEP: 83.280-ºº 000. Ressalte-se que não há oposição dos confrontantes quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do Lote 02, Quadra 87, Planta Balneário Coroados, conforme declarações anexas. 5. DO DIREITO A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, do Código Civil, que estabelece: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,“ possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tem-se, pois, que os” únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus relação externa entre– o possuidor e a coisa e do animus vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos. Outrossim, há que se levar em– consideração, o caráter de domicílio e moradia que o imóvel assumiu no cotidiano da parte autora. Isto posto, faz-se necessário o entendimento conforme o parágrafo único do artigo em comento: Art. 1.238 (...) Parágrafo único. O prazo“ estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como já mencionado, a requerente estabeleceu no imóvel sua moradia” habitual, sendo possível aplicar o parágrafo único, do Art. 1238, do Código Civil. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.. Neste sentido: REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05 /06/2018, DJe 09/08/2018 Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo. Implementação. Curso da demanda. Possibilidade. Fato superveniente. Art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. Contestação. Interrupção da posse. Inexistência. Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má- fé processual do autor". Assim, comprovada que a posse da parte autora é mansa, pacífica, pública, ininterrupta e observado o animus domini pelo período legalmente estipulado, bem como os esforços aplicados para fins de moradia, faz-se jus a declaração da prescrição aquisitiva. 6- DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) A gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC; b) A citação da parte requerida e na ausência de sua localização, sua citação por edital; c) A citação dos confrontantes; d) A intimação dos representantes da União, do Estado do Paraná e do Município de Guaratuba para, querendo, manifestarem interesse na causa; e) A citação por edital de eventuais interessados (artigo 259, I, do CPC); g) se reputada necessária, a prova pericial, antecipada se o caso, por perito nomeado pelo juízo, contemplada pelo benefício da justiça gratuita (art.98, do CPC/2015); h) A intimação pessoal do(a) autor(a) para todos os atos e informações que somente podem por ele (ela) ser realizados ou prestadas, conforme prerrogativa institucional contida no 2 do art. 186 do CPC. i) A§º procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel delimitado na demanda em razão da usucapião em favor das partes requerentes, com a consequente expedição de mandado de registro ao oficial de Registro de Imóveis, contendo a natureza e o número do processo, a qualificação do autor, a descrição completa do bem imóvel e cópia autenticada da sentença com certidão do trânsito em julgado. j) O respeito às prerrogativas institucionais de seu(s) órgão(s) de execução no curso do processamento da demanda (art. 186 do CPC; 128 da LC 80/94; art. 156 da LCE 136/2011). k) A condenação do(s) réu(s) no ônus da sucumbência, cujos honorários deverão ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - FUNDEP (artigos 288 e 230, II, ambos da Lei Complementar Estadual n 136/11). Dá-se à causa o valor de R$118.242,84º (cento e dezoito mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sendo este correspondente ao valor venal do imóvel. Guaratuba/PR, data da inserção digital. INGRID LIMA VIEIRA Defensora Pública Oseias Moreira Schefer Estagiário de Pós-graduação. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, BRUNO DIAS RODRIGUES, Analista Judiciário, conferi e digitei. Guaratuba, 01 de setembro de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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