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Processo 0004646-66.2026.8.17.8223

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004646-66.2026.8.17.8223 AUTOR(A): JUBIRACY LEAO BEZERRA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Inicialmente, a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários para a adequada instrução do feito, especialmente comprovante de residência em nome do autor, a fim de corroborar a competência territorial do juízo e sua legitimidade ativa. Assim, nos termos do art. 320 do CPC, para o adequado processamento da demanda, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando comprovante de residência atual, em seu nome, emitido nos últimos 90 dias, aceitando-se para tal: a. Fatura de energia elétrica; b. Fatura de água; c. Fatura de telefone fixo ou móvel; d. Contrato de aluguel em vigor com reconhecimento de firmas. Não serão aceitos boletos bancários avulsos ou documentos de fácil manipulação como meio de comprovação de residência. Por fim, verifica-se que o subscritor da petição inicial é advogado habilitado em Estado diverso desta comarca, o que demanda a observância das normas regulamentares aplicáveis. Nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE e do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o advogado que atua em mais de cinco processos em unidade federativa distinta daquela em que está inscrito deve providenciar inscrição suplementar na respectiva Seccional da OAB. Ainda, determino a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente um dos seguintes documentos: a) Comprovação de sua inscrição suplementar na OAB/PE; ou b) Declaração expressa informando que não possui mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa na qualidade de advogado(a). Advertido que o não cumprimento das determinações ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Após os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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