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TJSP · Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Processo 0004645-37.2022.8.26.0248 (processo principal 1011998-24.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Garapa - A parte exequente requer a penhora dos direitos decorrentes do imóvel objeto da matrícula nº 108.453, atualmente submetido a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Embora seja, em princípio, admissível a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC), não há nos autos elementos suficientes para aferir se tais direitos ainda integram o acervo do espólio executado. Com efeito, não consta informação acerca da existência e do atual estágio de eventual inventário dos bens deixados por Santinha de Moura Proença, tampouco sobre eventual partilha, circunstância relevante para a identificação do atual titular dos direitos cuja constrição se pretende, considerando-se o disposto no art. 796 do CPC. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve abertura de inventário e eventual partilha dos bens deixados pela falecida, juntando, se existente, o respectivo formal de partilha ou escritura pública, ou indicando o número do processo em que tramita ou tramitou o inventário. Após, tornem conclusos. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
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