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0004644-19.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004644-19.2026.8.16.0045 Processo: 0004644-19.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$43.819,60 Polo Ativo(s): CLAUDEMARIO GOMES DE LIMA JUNIOR MARIANA KAROLINI FELICIANO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Claudemario Gomes de Lima Junior e Mariana Karolini Feliciano em face de LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A). Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maceió/AL – Londrina/PR, com conexão em Guarulhos/SP, com embarque previsto para 28/01/2026. Sustentam que o primeiro voo sofreu atraso por motivos operacionais, ocasionando a perda da conexão para Londrina. Aduzem que, além disso, foram remanejados para voo no dia seguinte e, posteriormente, preteridos de embarque sob a alegação de indisponibilidade de assentos (overbooking). Afirmam que o voo para o qual foram posteriormente remanejados foi cancelado e que, durante todo o período de espera, não receberam assistência material adequada, permanecendo no aeroporto durante a madrugada, inclusive acompanhados de filho de apenas um ano de idade. Sustentam que somente conseguiram embarcar no dia 30/01/2026, chegando ao destino com atraso aproximado de 32 horas e 50 minutos. Relatam, ainda, que, em razão do horário de chegada, tiveram de contratar transporte particular do aeroporto de Londrina até Arapongas, ao custo de R$ 200,00, alegando tratar-se de despesa extraordinária decorrente da falha na prestação do serviço. Aduzem que formularam reclamação administrativa perante a companhia aérea, buscando a compensação prevista para os casos de preterição de embarque, mas o pedido foi negado pela ré, sob o fundamento de que não teria ocorrido overbooking. Sustentam, contudo, que os registros de voo demonstrariam que a aeronave operou normalmente, de modo que teriam sido indevidamente impedidos de embarcar. Defendem, assim, a existência de falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da requerida, bem como a incidência do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em razão da alegada preterição de embarque. Pleiteiam, a título de compensação pelo overbooking, o equivalente a 250 DES para cada autor, apontando o valor total de R$ 3.619,60; o ressarcimento de R$ 200,00 pelos danos materiais; e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 15. Réplica - seq. 16. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em suma, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Claudemario Gomes de Lima Junior e Mariana Karolini Feliciano em face de LATAM Airlines Brasil, em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso do voo, perda de conexão, posterior preterição de embarque por suposto overbooking e ausência de assistência material adequada. Sustentam que chegaram ao destino com atraso de aproximadamente 32 horas e 50 minutos, inclusive acompanhados de filho de um ano, e que suportaram despesa de R$ 200,00 com transporte particular. Pleiteiam o pagamento da compensação prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor total de R$ 3.619,60, o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, bem como alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração válida. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de efeitos operacionais em cadeia e que a posterior alteração e cancelamento do voo decorreram da necessidade de readequação da malha aérea e de condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito/força maior. Afirmou, ainda, ter prestado as informações e a assistência material devidas, bem como realizado a reacomodação dos autores em voo que os conduziu ao destino final. A requerida impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento dos danos materiais, sob o argumento de que o deslocamento entre Londrina e Arapongas não integrava o contrato de transporte aéreo e que havia alternativas de transporte rodoviário disponíveis. Quanto aos danos morais, defendeu a inexistência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sustentando que os transtornos narrados configurariam mero dissabor, além de afirmar que não houve comprovação de circunstância excepcional. Impugnou também a aplicação da teoria do desvio produtivo e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, não há que se falar em seu acolhimento. Isso porque a requerida não demonstrou, de forma concreta, o efetivo enquadramento da controvérsia dos autos na matéria submetida à repercussão geral, limitando-se a invocar genericamente o referido tema. Ausente a demonstração de identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela objeto do Tema 1.417 do STF, não se justifica a suspensão do processo, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. A parte reclamante se enquadra no conceito de consumidor apresentado no art. 2º, caput do CDC e a reclamada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme se depreende do texto do art. 3º e parágrafo segundo, também do CDC, sendo aplicável ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. A questão relevante para o desfecho do presente caso é aferir se a companhia aérea prestou o devido atendimento à autora, assim como se a causa do atraso do voo é decorrente de força maior, a justificar a ausência de responsabilidade da ré no caso em que se analisa. Em contestação, a parte ré sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o atraso e as alterações dos voos a questões operacionais e condições meteorológicas adversas, bem como alegando ter prestado a assistência material devida e realizado a regular reacomodação dos autores. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a aplicação da compensação prevista para os casos de preterição de embarque, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Compulsando-se os autos, no entanto, é possível verificar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, sobretudo no que se refere às diversas intercorrências ocorridas durante a execução dos voos contratados. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de sucessivas alterações no itinerário originalmente contratado, inclusive no que concerne à alegada preterição de embarque no voo LA3447 – GRU/LDB, em 29/01/2026, para o qual os autores teriam sido reacomodados após a perda da conexão inicialmente prevista (seq. 1.11). Verifica-se, ainda, que os autores suportaram significativo atraso até a efetiva chegada ao destino final, circunstância que, em princípio, corrobora a narrativa apresentada na petição inicial acerca das intercorrências havidas no curso do transporte aéreo. De outro lado, embora tenha sustentado a regularidade da prestação do serviço e atribuído os fatos a questões operacionais e condições alheias à companhia aérea, a requerida não acostou aos autos documentação suficiente e idônea capaz de infirmar as alegações da parte autora, especialmente quanto à regularidade do itinerário efetivamente cumprido, à inexistência de preterição de embarque no voo LA3447 ou à ocorrência de circunstância apta a justificar, de forma integral, os sucessivos transtornos e atrasos suportados pelos passageiros. Do mesmo modo, não se verifica a juntada de elementos probatórios capazes de demonstrar, de maneira concreta, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, tampouco documentos suficientes a comprovar a efetiva prestação da assistência material alegadamente disponibilizada aos autores durante o período de espera. Assim, diante do conjunto probatório produzido, mostra-se suficientemente demonstrada a ocorrência de intercorrências na execução do contrato de transporte aéreo, incumbindo à requerida, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre esclarecer que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por problemas mecânicos e/ou operacionais, como nos presentes autos, é inerente à própria atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea. Neste prisma, a companhia aérea deve adotar, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos, dar a devida assistência aos passageiros. Insta consignar que à luz do disposto no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, é possível afirmar que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, especialmente no que se refere ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que, no presente caso, não foi devidamente observado. Ademais, atrasos e demais problemas operacionais tratam de situações previsíveis no ramo que a parte ré explora, não se tratando de hipótese de excludente de responsabilidade, mas sim, claro risco do negócio, não podendo transferir o ônus para o consumidor. Caracterizando sua falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, os fatos narrados não são considerados hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, resta caracterizado o fortuito interno, de modo que a parte autora suportou inconvenientes decorrentes da falha na prestação do serviço pela companhia aérea - inclusive sofrendo atraso de cerca de 32 horas e 50 minutos. Tal conduta evidencia o descumprimento dos deveres contratuais e regulamentares da parte ré, agravando os transtornos experimentados pelos autores, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora. Saliento que, embora a ré tenha procedido à realocação da autora em outro voo, restou demonstrado nos autos que a parte autora suportou transtornos significativos, evidenciando desgaste emocional e sensação de insegurança incompatíveis com o serviço contratado. Mostra-se, portanto, absolutamente razoável presumir que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. No tocante ao quantum em relação aos danos morais, deve o magistrado se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando aferir a conduta realizada pelo agente, bem como realizar de forma pedagógica a sua inibição. Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais (nem tão diminuta que possa estimular a ofensa, nem tão elevada que possa conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido) tenho por razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Em situação análoga, já se posicionou a corte superior: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING . PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS. REACOMODAÇÃO EM VOO COM PARTIDA 7 HORAS APÓS O PREVISTO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001354-77 .2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.04.2022) (TJ-PR - RI: 00013547720208160086 Guaíra 0001354-77 .2020.8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING . REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETERIÇÃO NO EMBARQUE, PERDA DE UM DIA DE PASSEIO E ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA DE FORMA SATISFATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO . VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005910-18 .2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - RI: 00059101820218160077 Cruzeiro do Oeste 0005910-18 .2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2023) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003046-11.2020 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J . 25.02.2022) (TJ-PR - RI: 00030461120208160184 Curitiba 0003046-11.2020 .8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2022) Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 200,00, correspondente às despesas com deslocamento de táxi até a cidade de Arapongas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora demonstrada a realização do deslocamento, não restou comprovado que a despesa tenha assumido caráter excepcional ou extraordinário em razão da preterição de embarque ou dos transtornos ocasionados pela requerida. Com efeito, os próprios autores teriam, de todo modo, que se deslocar até Arapongas, não sendo possível atribuir integralmente à falha da companhia aérea o custo ordinário desse deslocamento. Ausente, portanto, demonstração de que o valor reclamado constitua efetivo prejuízo material adicional decorrente da conduta da requerida, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere à preterição de embarque, a pretensão merece acolhimento. Com efeito, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de overbooking, especialmente diante da carta de contingência acostada no seq. 1.11, documento que evidencia a situação de excesso de passageiros e a consequente impossibilidade de embarque dos autores no voo originalmente contratado. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que disciplina as condições gerais de transporte aéreo, estabelece, em seu art. 22, que a preterição se configura quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Além disso, o art. 24 do mesmo diploma normativo dispõe expressamente: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. A própria ANAC reafirma que, nos casos de excesso de passageiros, a compensação financeira deve ser paga a cada passageiro preterido, no importe de 250 DES para voos domésticos. Assim, comprovada a preterição dos autores, é cabível a condenação da requerida ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) DES para cada autor. Considerando a conversão realizada, para a data do ocorrido, pelo conversor disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), cada indenização corresponde ao montante de R$ 1.795,12, totalizando R$ 3.590,24 em favor dos dois autores. Trata-se, portanto, de compensação financeira devida em razão da própria preterição comprovada nos autos, independentemente da demonstração de prejuízo material específico, porquanto decorre diretamente da disciplina normativa aplicável ao transporte aéreo. Diga-se, ainda, que é plenamente possível a cumulação da compensação por danos morais com a indenização decorrente dos Direitos Especiais de Saque (DES), por se tratarem de verbas de naturezas distintas e destinadas à reparação de prejuízos diversos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. NEGATIVA DE EMBARQUE . ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. VIAGEM TERRESTRE SUBSTITUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . A companhia aérea interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores. 2. A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada um . 3. A parte recorrente alegou ausência de ato ilícito, sustentando, ainda, a impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com o pagamento em DES e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de embarque decorrente de overbooking configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) saber se é cabível a cumulação da indenização em Direitos Especiais de Saque (DES) com a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório evidencia que os recorridos não puderam embarcar em razão de overbooking, tendo sido realocados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final após mais de vinte horas de atraso, sendo necessário realizar parte do trajeto por via terrestre .6. A alegação de fortuito externo não prospera, pois a prática de overbooking constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7 . A indenização em DES decorre da Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 24, I), tratando-se de verba de natureza objetiva e distinta dos danos morais, de modo que sua cumulação é possível.8. A indenização por danos morais exige prova de violação relevante a direito da personalidade, o que restou caracterizado no caso concreto, considerando-se o longo atraso, o pernoite forçado e a viagem terrestre extenuante .9. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte requerente atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, o porte econômico da recorrente e o caráter pedagógico da indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.12. Tese de julgamento: A negativa de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, cabendo indenização por danos morais cumulável com a prevista em Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC . (TJ-PR 00003106620258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) Destarte, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudemario Gomes de Lima Junior e Mariana Karolini Feliciano em face de LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR, a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.590,24 (três mil quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a título de Direitos Especiais de Saque (DES), em razão da preterição de embarque por overbooking, valor a corrigido monetariamente pelo IPCA desde 29/01/2026, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

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