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TST · Vice-Presidência · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv ROT 0004643-88.2023.5.21.0000 RECORRENTE: JAMIL GEORGES KHOURI RECORRIDO: FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (20) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (6387300) proferido nos autos do processo 0004643-88.2023.5.21.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-ROT - 0004643-88.2023.5.21.0000 RECORRENTE: JAMIL GEORGES KHOURI ADVOGADA: Dra. FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA RECORRIDO: FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ERICA CORIOLANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: ALANO COELHO MAURIZ MENEZES RECORRIDO: LUCIANA MARQUES NASCIMENTO RECORRIDO: SAMARA GUILHERME AMANCIO RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA LIMA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO ADVOGADA: Dra. ALELIA MACEDO RECORRIDO: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO RECORRIDO: DIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO RECORRIDO: ELIZABETE TOMAZ DE MELO RECORRIDO: SALATIEL DE LIMA FLORENCIO ADVOGADO: Dr. ADDSON FERNANDES MESQUITA RECORRIDO: FOREMAN CONFECCOES FALIDO LTDA (Massa Falida de) RECORRIDO: LIDIA COSTA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. LENITA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA ELISANGELA DA SILVA GOMES RECORRIDO: SUELY PATRICIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CAMARA DE MIRANDA RECORRIDO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO DE MELO NETO RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARKELIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EVERTON SILVA MACEDO RECORRIDO: KLIVIA STEPHANY DA COSTA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS RECORRIDO: CLEBIA MARIA FARIAS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROSANA ALVES ADVOGADO: Dr. RUBENS FELIX PEREIRA RECORRIDO: DALCINEIDE DE FRANCA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO RECORRIDO: EDILAINE DEISE DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. TIAGO ALVES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GVPCB/dml D E S P A C H O Preliminarmente, não consta dos autos que houve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. A parte, ademais, não pleiteou a concessão do aludido benefício em seu recurso extraordinário, limitando-se a afirmar ser beneficiária da Justiça Gratuita. No mais, verifica-se que a Parte Recorrente não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, “nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal” (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Ressalte-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da Parte Recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090312423615000000202391007. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090312423615000000202391007?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - JAMIL GEORGES KHOURI
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