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0004643-59.2025.4.05.8306

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004643-59.2025.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: W. M. C. F., N. V. A. C., RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação ordinária na qual foi julgado procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios de pensão por morte NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6, mediante inclusão, no Período Básico de Cálculo, das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, referentes às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, com pagamento das diferenças desde a data de início dos benefícios, observada a prescrição quinquenal. O número da ação ordinária originária não consta do texto disponibilizado. 2. Nas razões recursais, o INSS alegou (i) decadência do direito à revisão, sustentando que o prazo decenal deveria ser contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) impossibilidade de revisão dos benefícios sem comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho; e (iv), subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do requerimento administrativo formulado em 14/08/2024. Embora denominada "recurso inominado", a insurgência foi conhecida como apelação, em razão de o feito ter tramitado pelo procedimento comum. 3. Nas contrarrazões, os autores defenderam a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de decadência, a regular fundamentação do pronunciamento judicial e a possibilidade de utilização das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista para revisão dos benefícios previdenciários, com repercussão desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal. 4. Na sentença impugnada, o Juízo afastou a decadência, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e considerou que as verbas salariais apuradas na Justiça do Trabalho deveriam repercutir nos salários de contribuição e, consequentemente, na RMI dos benefícios. Assentou, ainda, que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias compete ao empregador e que a ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista não impede a repercussão previdenciária das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. II. Questão em discussão. 5. Há quatro questões em discussão (i) saber se ocorreu a decadência do direito à revisão dos benefícios de pensão por morte, considerada a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista e o ajuizamento da ação previdenciária; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às competências e aos salários de contribuição considerados na revisão; (iii) saber se as diferenças remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271 podem integrar os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI dos benefícios, independentemente da comprovação, pelos beneficiários, do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, diante do requerimento administrativo revisional formulado em 14/08/2024. III. Razões de decidir. 6. Embora a peça recursal tenha sido intitulada pelo INSS como "recurso inominado", o feito tramitou sob o rito comum perante a 25ª Vara Federal de Pernambuco e foi remetido ao Tribunal como apelação cível. A insurgência deve ser conhecida como apelação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, pois dirigida contra sentença proferida em procedimento comum, contendo razões destinadas à sua reforma, sem prejuízo à parte adversa, que apresentou regularmente contrarrazões. 7. Os autores são beneficiários de pensão por morte decorrente do falecimento de Wanderson Marcolino Cavalcanti. A pretensão revisional fundamenta-se nas diferenças salariais reconhecidas em favor do instituidor na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, referentes às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, tendo sido formulado requerimento administrativo de revisão em 14/08/2024. 8. A prejudicial de decadência não merece acolhimento. Nos termos do Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pelo INSS em suas razões recursais, o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, quando postulada a revisão da RMI para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição integrantes do PBC, corresponde ao trânsito em julgado da respectiva reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, a sentença confrontou a data do trânsito em julgado da demanda trabalhista com o ajuizamento da ação previdenciária, ocorrido em 18/11/2025, concluindo não ter transcorrido o prazo de dez anos. O INSS, embora tenha formulado pedido condicionado à hipótese de transcurso de mais de dez anos desde o trânsito em julgado da ação trabalhista, não demonstrou concretamente a consumação do prazo decadencial. 10. Não procede a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A decisão identificou expressamente a Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, delimitou o período abrangido pela revisão - fevereiro de 2011 a dezembro de 2014 - e determinou a observância dos "valores de referência fixados naquela decisão". 11. A fundamentação da sentença também registrou que a decisão trabalhista e os respectivos cálculos de liquidação demonstravam "de forma inequívoca o direito ao acréscimo remuneratório nas competências de 02/2011 a 12/2014" e que o título trabalhista "fixou valores de referência específicos para cada mês do referido intervalo, os quais devem ser rigorosamente observados". Houve, portanto, individualização suficiente do objeto da condenação, não constituindo ausência de fundamentação o fato de o dispositivo não reproduzir cada um dos valores mensais constantes dos cálculos trabalhistas. 12. No mérito, a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento, exclusivamente para fins previdenciários, de vínculo constituído por acordo trabalhista desprovido de suporte probatório. A demanda versa sobre diferenças remuneratórias reconhecidas em processo trabalhista relativas ao vínculo do segurado instituidor, com cálculos de liquidação que individualizam os valores correspondentes às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014. 13. As parcelas de natureza remuneratória integrantes do salário de contribuição devem ser consideradas na apuração do salário de benefício. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não sendo juridicamente adequado transferir ao segurado ou aos seus dependentes as consequências de eventual inadimplemento dessa obrigação. 14. Conforme consignado na sentença, "as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado", sob pena de penalização do trabalhador por conduta atribuível ao empregador. 15. A ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede a revisão. A sentença registrou que "a obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador" e que a respectiva sentença trabalhista poderá servir como título executivo em favor da autarquia. 16. A ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista também não impede, por si só, que os fatos nela reconhecidos sejam considerados para fins previdenciários. Não se trata de estender subjetivamente a coisa julgada trabalhista à autarquia, mas de valorar, na relação previdenciária, elementos decorrentes da relação de emprego e das remunerações reconhecidas judicialmente. 17. O voto reporta-se à Apelação Cível nº 0808304-81.2023.4.05.8500, desta Sexta Turma, na qual se assentou que a jurisprudência do TRF5 admite a revisão da RMI de benefício previdenciário mediante repercussão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho nos salários de contribuição, inclusive quando o INSS não integrou a lide trabalhista, observadas as circunstâncias probatórias do caso. 18. O precedente citado também assentou que a autarquia deve suportar o ônus decorrente do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, não sendo possível recusar a revisão do benefício quando houve condenação, no processo trabalhista, ao pagamento de diferenças remuneratórias destinadas a integrar os salários de contribuição do trabalhador. 19. Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação à revisão dos benefícios NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6 mediante consideração, no período básico de cálculo, das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, relativamente às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, observados os valores fixados na respectiva liquidação. 20. Julgado desta relatoria em caso semelhante entendeu que "é devida a revisão da RMI do benefício previdenciário do segurado, considerando a repercussão de verbas reconhecidas na justiça trabalhista, com a finalidade de integrar os salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide" (Apelação Cível nº 0808304-81.2023.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 03/09/2024). 21. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, assiste razão ao INSS. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a definição dos efeitos financeiros nas hipóteses em que os elementos probatórios determinantes à concessão ou à revisão do benefício não foram disponibilizados à autarquia por ocasião do requerimento originário, partindo da premissa de que não se pode imputar à Administração, relativamente a período anterior, consequências financeiras decorrentes de elementos que somente posteriormente foram levados ao seu conhecimento. 23. A situação dos autos apresenta particularidade relevante, pois a própria petição inicial afirma que o requerimento administrativo de revisão destinado à consideração dos valores reconhecidos na demanda trabalhista foi formulado em 14/08/2024. 24. As diferenças remuneratórias que fundamentam a revisão decorreram de reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à concessão originária do benefício NB 167.863.072-9. Não seria possível exigir que o INSS, por ocasião da concessão originária, considerasse elementos decorrentes de pronunciamento trabalhista que somente posteriormente ingressaram no âmbito da relação previdenciária. 25. Nessas circunstâncias, os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos a partir da data em que a pretensão revisional, acompanhada dos elementos que a fundamentam, foi submetida à Administração, ou seja, do requerimento administrativo de revisão formulado em 14/08/2024, e não retroativamente à data de início originária dos benefícios. Essa solução coincide com o pedido subsidiário expressamente formulado pelo INSS. 26. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se os demais termos da condenação. Embora a sentença tenha reconhecido à prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 14/08/2024 torna a questão sem repercussão prática quanto às parcelas abrangidas pela condenação. IV. Dispositivo e tese. 27. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o em 14/08/2024, data do requerimento administrativo revisional, mantido os demais termos da sentença. 28. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1.059/STJ). Teses de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial destinada à inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista tem como marco inicial o trânsito em julgado da respectiva reclamação trabalhista. 2. As diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista podem repercutir nos salários de contribuição e na renda mensal do benefício previdenciário, não podendo o segurado empregado ou seus dependentes suportar as consequências de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias cuja responsabilidade incumbe ao empregador. 3. A ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista não impede, por si só, a consideração, na relação previdenciária, das diferenças remuneratórias judicialmente reconhecidas. 4. Quando os elementos determinantes da revisão do benefício somente são submetidos ao INSS por ocasião de requerimento administrativo revisional posterior à concessão originária, os efeitos financeiros da revisão incidem a partir da data desse requerimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 1991, art. 103 e art. 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.117; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 85; TRF5, Apelação Cível nº 0808304-81.2023.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 03/09/2024. JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004643-59.2025.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: W. M. C. F., N. V. A. C., RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renata da Silva Alves de Souza, W. M. C. F. e Nicolly Vitoria Alves Cavalcante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte (NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6), decorrentes do falecimento do segurado instituidor Wanderson Marcolino Cavalcanti. Sustentam os autores que, em reclamatória trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, foram reconhecidas diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, as quais deveriam integrar o cálculo dos salários de contribuição utilizados na apuração dos benefícios previdenciários. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios mediante a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), das verbas reconhecidas na ação trabalhista, observados os valores de referência fixados naquela decisão, bem como condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início dos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao fundamento de que o prazo decenal para revisão do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do benefício sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Requereu, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão fossem fixados a partir do requerimento administrativo de revisão. Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de decadência, a regular fundamentação da decisão recorrida e a possibilidade de utilização das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista para revisão dos benefícios previdenciários, com repercussão desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004643-59.2025.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: W. M. C. F., N. V. A. C., RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar (i) a ocorrência de decadência do direito à revisão dos benefícios de pensão por morte; (ii) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a possibilidade de utilização, no cálculo da renda mensal inicial, das diferenças remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Inicialmente, embora a peça recursal tenha sido intitulada pelo INSS como "recurso inominado", o feito tramitou sob o rito comum perante a 25ª Vara Federal de Pernambuco e foi remetido a este Tribunal como apelação cível. Considerando que a insurgência foi apresentada contra sentença proferida em procedimento comum e contém razões voltadas à sua reforma, deve ser conhecida como apelação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, inexistindo prejuízo à parte adversa, que apresentou regularmente suas contrarrazões. No caso, os autores são beneficiários de pensão por morte decorrente do falecimento de Wanderson Marcolino Cavalcanti. Renata da Silva Alves de Souza e N. V. A. C. recebem o benefício NB 167.863.072-9, com início em 18/12/2014, enquanto W. M. C. F. é titular do benefício NB 203.447.871-6. A pretensão revisional está fundada nas diferenças salariais reconhecidas em favor do instituidor na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, referentes às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014. Segundo a inicial, foi formulado requerimento administrativo de revisão em 14/08/2024. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão, reconhecendo que as verbas salariais apuradas na Justiça do Trabalho deveriam repercutir no cálculo dos benefícios previdenciários. A sentença consignou, inicialmente, quanto à decadência e à prescrição: Não há falar em decadência da ação no caso em tela, considerando o trânsito em julgado da ação pretérita e a data de ajuizamento da presente ação previdenciária em 18/11/2025, inexistindo, assim, o transcurso do interregno decenal. Quanto à prescrição, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, o magistrado considerou que as diferenças remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista repercutem sobre os salários de contribuição e, consequentemente, sobre a renda mensal inicial da pensão por morte. Nesse sentido, registrou: Neste diapasão, as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado, pois, caso contrário, seria o mesmo penalizado por uma conduta do empregador, a quem cabia cumprir as normas trabalhistas dentro dos parâmetros legais. A sentença também afastou a tese de que a ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista impediria a repercussão previdenciária do julgado, bem como o argumento de que seria indispensável à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador. Consta do decisum: A obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador e, nesse sentido, a prova de tais contribuições não interfere, de maneira determinante, na questão da revisão da RMI do benefício do empregado, uma vez que o vínculo passa a ser entre a Autarquia e o empregador, sendo certo que a respectiva sentença trabalhista servirá como título executivo ao INSS. A partir dessas premissas, o Juízo concluiu que a sentença e os cálculos de liquidação da Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271 demonstravam o acréscimo remuneratório relativo às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, tendo o título trabalhista estabelecido valores específicos para cada uma delas. Ao final, julgou procedentes os pedidos para: Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte (NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6), integrando ao Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, especificamente quanto às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, observando-se os valores de referência fixados naquela decisão; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (...). Passo ao exame da apelação. A prejudicial de decadência não merece acolhimento. Nos termos do Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pelo próprio INSS em suas razões recursais, o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a revisão da RMI é postulada para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição integrantes do PBC, corresponde ao trânsito em julgado da respectiva reclamatória trabalhista. No caso concreto, a sentença expressamente confrontou a data do trânsito em julgado da demanda trabalhista com o ajuizamento desta ação previdenciária, ocorrido em 18/11/2025, concluindo não ter transcorrido o prazo de dez anos. O INSS, embora formule pedido condicionado à hipótese de terem transcorrido mais de dez anos desde o trânsito em julgado da ação trabalhista, não demonstra concretamente a consumação desse prazo. Não há, portanto, fundamento para reforma da sentença nesse ponto. Também não procede a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A autarquia sustenta que o Juízo teria julgado procedente o pedido sem especificar as competências e os salários de contribuição a serem considerados. A premissa não corresponde ao conteúdo do pronunciamento judicial. A sentença identificou expressamente a Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, delimitou o período a ser considerado - fevereiro de 2011 a dezembro de 2014 - e determinou que fossem observados "os valores de referência fixados naquela decisão". Antes disso, na fundamentação, registrou que a sentença trabalhista e os cálculos de liquidação demonstravam "de forma inequívoca o direito ao acréscimo remuneratório nas competências de 02/2011 a 12/2014" e que o título trabalhista "fixou valores de referência específicos para cada mês do referido intervalo, os quais devem ser rigorosamente observados". Há, portanto, individualização suficiente do objeto da condenação. O fato de a sentença não reproduzir, em seu dispositivo, cada um dos valores mensais constantes dos cálculos trabalhistas não implica ausência de fundamentação, pois os elementos necessários à determinação do conteúdo da obrigação foram expressamente identificados. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. No mérito propriamente dito, igualmente não assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de repercussão das verbas trabalhistas na renda mensal dos benefícios. O que se discute não é o reconhecimento, exclusivamente para fins previdenciários, de vínculo constituído por acordo trabalhista desprovido de suporte probatório. A demanda versa sobre diferenças remuneratórias reconhecidas em processo trabalhista, relativas a vínculo do segurado instituidor, com cálculos de liquidação individualizando os valores correspondentes às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014. A própria sentença registra que esses documentos foram juntados aos autos e serviram de fundamento para o reconhecimento do direito revisional. Nos termos da legislação previdenciária, as parcelas de natureza remuneratória que integram o salário de contribuição devem ser consideradas na apuração do salário de benefício. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não sendo juridicamente adequado transferir ao segurado ou aos seus dependentes as consequências do eventual inadimplemento dessa obrigação. Vejamos julgado desta relatoria em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS, ora apelante, a revisar o benefício da parte autora, integrando no cálculo do salário de benefício do instituidor da pensão a remuneração reconhecida em reclamação trabalhista como salário de contribuição, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes desde a data do requerimento administrativo de revisão e até a efetiva implantação da revisão do benefício. 2. A controvérsia judicial reside na possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão por morte para fazer constar no cálculo os salários de contribuição vertidos à Previdência Social em face de contribuições realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, referentes a períodos já computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo de cujus, com a consequente repercussão na pensão por morte auferida pela demandante. 3. Não se discute, nesta ação, a possibilidade de utilização da sentença trabalhista como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço (objeto do Tema 1.188/STJ, com determinação de suspensão do trâmite das ações sobre a matéria). 4. O entendimento invocado pelo INSS, no sentido de que a sentença trabalhista apenas pode ser considerada como início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que, embora a ação trabalhista que fundamenta a causa de pedir da presente ação tenha reconhecido vínculo empregatício, este já consta no CNIS e o que se pretende no caso é a repercussão dos salários-de-contribuição correspondentes no cálculo do benefício de aposentadoria do trabalhador e, consequentemente, no valor da pensão por morte dela advinda. 5. A jurisprudência desse E. Tribunal tem entendido que é devida a revisão da RMI do benefício previdenciário do segurado, considerando a repercussão de verbas reconhecidas na justiça trabalhista, com a finalidade de integrar os salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, "desde que a sentença trabalhista tenha sido fundamentada em elementos caracterizadores da existência do vínculo empregatício que se almeja ver reconhecido". Nesse sentido: PROCESSO: 08003931720204058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022. 6. Conforme esclarecido pelo juízo de primeiro grau, no presente caso "a autora juntou aos autos cópia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho que, em ação trabalhista com o contraditório da empregadora e produção de provas documental e interrogatórios do preposto do empregador e do reclamante (instituidor da pensão), reconheceu o vínculo empregatício do segurado a contar do dia 12/04/1990, a sua remuneração como sendo de R$ 2.000,00 mensais, e condenou a empresa à anotação na CTPS, ao pagamento das verbas inerentes ao vínculo no patamar salarial fixado e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes". Ademais, tem-se que a sentença trabalhista em apreço transitou em julgado em 13.11.2012, que foram apresentados os cálculos das contribuições vertidas ao INSS, bem como que, em face das determinações advindas da referida sentença, houve o registro do vínculo com a empresa empregadora no CNIS do falecido segurado. 7. Tendo havido repercussão financeira da ação trabalhista em relação à empregadora, com a comprovação da condenação da empresa no pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, afasta-se a possibilidade de demanda simulada, inexistindo qualquer circunstância hábil a ensejar a desconsideração dos efeitos decorrentes do julgado trabalhista. 8. A autarquia deve arcar com o ônus decorrente do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, não sendo possível, sob pena de enriquecimento sem causa, recusar a revisão do benefício quando houve condenação, no processo trabalhista, ao pagamento de diferenças remuneratórias a serem somadas aos salários-de-contribuição do trabalhador. 9. Julgados: PROCESSO: 08014145720224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2024; PROCESSO: 08010345920214058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023; PROCESSO: 08174175320184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024. 10. Tendo o juízo de origem determinado que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do requerimento administrativo de revisão, ao qual foram anexados os documentos relativos à demanda trabalhista que respaldam a revisão do benefício previdenciário reconhecida na presente ação, não há interesse recursal da autarquia neste aspecto. 11. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 12%. (Apelação Cível nº 0808304-81.2023.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 03/09/2024). A ausência de participação do INSS na ação trabalhista também não impede, por si só, que os fatos nela reconhecidos sejam considerados para fins previdenciários. Não se trata de estender subjetivamente a coisa julgada trabalhista à autarquia, mas de valorar, na relação previdenciária, os elementos decorrentes da relação de emprego e das remunerações efetivamente reconhecidas judicialmente. A sentença, ademais, apoiou-se em precedente desta Sexta Turma no sentido da possibilidade de revisão da RMI em decorrência de diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, mesmo quando o INSS não integrou aquela relação processual. Desse modo, deve ser mantida a condenação à revisão dos benefícios NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6 mediante consideração, no período básico de cálculo, das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, relativamente às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, observados os valores fixados na liquidação trabalhista. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O INSS requer que, mantida a revisão, seus efeitos sejam fixados a partir do requerimento administrativo revisional, formulado em 14/08/2024, argumentando que somente nessa oportunidade foram submetidos à autarquia os elementos decorrentes da reclamação trabalhista. Invoca, para tanto, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, a insurgência merece acolhimento. O Tema 1.124 do STJ estabeleceu critérios para a definição dos efeitos financeiros nas hipóteses em que os elementos probatórios determinantes à concessão ou revisão do benefício não foram disponibilizados ao INSS por ocasião do requerimento originário. A lógica subjacente ao precedente é a de que não se pode imputar à Administração, em período anterior, as consequências financeiras decorrentes de elementos que somente posteriormente foram levados ao seu conhecimento. A situação dos autos apresenta particularidade relevante. A própria petição inicial afirma que o requerimento administrativo de revisão, destinado à consideração dos valores reconhecidos na demanda trabalhista, foi formulado em 14/08/2024. As diferenças remuneratórias que justificam a revisão decorreram da reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à concessão originária do benefício NB 167.863.072-9. Não era possível exigir que o INSS, quando da concessão originária, considerasse elementos decorrentes de pronunciamento trabalhista que somente posteriormente ingressariam no âmbito da relação previdenciária. Nessas circunstâncias, os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos a partir da data em que a pretensão revisional, acompanhada dos elementos que a fundamentam, foi submetida à Administração, isto é, do requerimento administrativo de revisão formulado em 14/08/2024, e não retroativamente à data de início originária dos benefícios. Essa solução, inclusive, coincide com o pedido subsidiário expressamente formulado pelo INSS, segundo o qual, "na eventualidade de condenação, requer sejam fixados os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo de revisão - 14/08/2024". Por consequência, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão decorrente das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271 incidam a partir de 14/08/2024, data do requerimento administrativo revisional, mantidos os demais termos da condenação. Quanto à prescrição quinquenal, embora a sentença a tenha expressamente reconhecido, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 14/08/2024 torna a questão sem repercussão prática quanto às parcelas objeto da condenação. Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o em 14/08/2024, data do requerimento administrativo revisional, mantida a condenação à revisão da renda mensal dos benefícios de pensão por morte NB 167.863.072-9 e NB 203.447.871-6 mediante consideração das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000542-66.2015.5.06.0271, relativamente às competências de fevereiro de 2011 a dezembro de 2014, nos valores definidos na respectiva liquidação. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004643-59.2025.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: W. M. C. F., N. V. A. C., RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: RENATA DA SILVA ALVES DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.

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