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0004642-94.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004642-94.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$14.984,34 Autor(s): BRUNNO TABERT MARCONDES DE MOURA VIANA CUNHA Réu(s): BANCO BV S.A. Vistos e etc. 1) A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, alegando a persistência de cobranças e de apontamentos indevidos em seu nome (evento 48). Todavia, verifica-se que a requerida, em sua manifestação de evento 44, apresentou documentação destinada a demonstrar o cumprimento das determinações judiciais, notadamente quanto à suspensão das cobranças e retirada das restrições creditícias. Dessa forma, antes da análise do pedido de incidência das astreintes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se os boletos de cobrança mencionados no evento 48 referem-se efetivamente aos débitos discutidos na presente demanda, bem como junte aos autos extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), a fim de demonstrar a alegada insistência das inscrições restritivas. 2) Ademais, verifica-se que a decisão de evento 36, embora tenha fixado multa diária para hipótese de descumprimento, deixou de estabelecer prazo específico para cumprimento da obrigação imposta. Com efeito, "[...] a estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer é requisito essencial para a fixação da astreinte, de modo que somente após o descumprimento do prazo estipulado é que se impõe o dever de pagar a multa diária [...]" (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI n.º 0000257-68.2016.8.16.0058, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 06.04.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o cômputo das astreintes pressupõe, além da ciência da decisão, o decurso do prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação (EAg n.º 857.758/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.02.2011). Assim, complementando a decisão de evento 36, fixo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para comprovar o integral cumprimento das obrigações impostas na referida decisão, especialmente quanto à suspensão de cobranças, exclusão de registros restritivos e abstenção de novos apontamentos relacionados aos débitos discutidos nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, incidirá a multa diária já arbitrada no evento 36, observados os limites ali estabelecidos. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra

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