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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Comprovado o óbito de que trata a certidão do id. 916, acolho o item b de fl. 293 e nomeio Flávia de Souza Neviani como inventariante do espólio do Sr. Tarcísio Neviani, independentemente de lavratura de termo. Quanto aos itens c e d de fl. 293, a renúncia de todos os herdeiros da mesma linha sucessória devolve aos da linha subsequente a legitimidade para a sucessão (art. 1.810 do CC). Os bens do autor da herança responderão pelas dívidas do espólio mesmo com a renúncia pretendida. Portanto, digam as partes se persiste o interesse na lavratura do termo judicial (art. 1.806 do CC) e, se for o caso, tragam a qualificação dos herdeiros que passarão a ter legitimidade sucessória. Nada a prover quanto aos itens g e h , eis que compete à inventariante nomeada representar o espólio em juízo ou fora dele (art. 618 do CPC). É da própria inventariante, então, a obrigação de prestar as informações que entender pertinentes nos respectivos processos integrados pelo espólio, dispensando-se a expedição de ofício deste juízo para tanto. No mais, as partes deverão informar se há pretensão de processamento conjunto do inventário da Sra. Regina Flora (id. 916) e se o feito amolda-se às hipóteses do art. 672 do CPC. Todas as herdeiras estão representadas pelo mesmo patrono e, aparentemente, as dívidas do espólio do Sr. Tarcísio superam o valor dos bens deixados. Portanto, traga a inventariante o plano de partilha em forma contábil, nos moldes do art. 653 do CPC, devidamente assinado pelas sucessoras ou pelo próprio causídico (se tiver poderes para tanto). No esboço de partilha, deverão ser relacionadas todas as dívidas do(s) espólio(s), inclusive em observância à ordem de preferência dos créditos e das anotações das penhoras no rosto dos autos. Junte a inventariante os seguintes documentos, caso não apresentados: 1 - Certidões de RGI e de situação fiscal e enfitêutica de cada um dos imóveis; e 2 - Certidões da Justiça Federal, do 2º Distribuidor Cível e da CENSEC, além da certidão conjunta da Receita Federal/PGFN, todas em nome do(s) autor(es) da(s) herança(s). À Fazenda Estadual sobre o item i de fl. 294.
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